Autodefesa e listas de testemunhas: a importância do defensor na Cass. pen. n. 9815/2024

A autodefesa no processo penal italiano continua a ser uma exceção e não a regra. A recente decisão do Tribunal de Cassação, Seção V, n. 9815 de 10 de dezembro de 2024 (depositada em 11 de março de 2025), oferece um ponto de partida para refletir sobre este tema delicado: o Tribunal anulou sem remessa a decisão do Tribunal de Apelação de Lecce que havia considerado admissível uma lista de testemunhas apresentada pessoalmente pela ré M. L. T. Vejamos como a Suprema Corte fundamenta a sua posição e quais consequências concretas se vislumbram para a prática forense.

O cerne da decisão

Segundo a Cassação, o réu só pode apresentar a lista de testemunhas através do seu defensor. A razão reside na ausência de uma previsão normativa que autorize a autodefesa, dentro de um sistema processual que, especialmente após a reforma de 1988, valoriza o papel técnico do advogado. O art. 468 do Código de Processo Penal (c.p.p.) de fato delega ao defensor a gestão dos atos preparatórios para o julgamento, enquanto os arts. 96 e 97 do c.p.p. reiteram a centralidade da figura defensiva.

É inadmissível a lista de testemunhas apresentada pessoalmente pelo réu, pois, na falta de uma previsão legal expressa que a legitime, a autodefesa não é permitida no processo penal. (Na fundamentação, o Tribunal destacou que o réu está entre as partes legitimadas para a apresentação da lista de testemunhas apenas se assistido pelo defensor).

Em termos simples, o Tribunal retira do réu a possibilidade de praticar atos processuais técnicos sem a mediação do advogado, a fim de garantir uma defesa efetiva e em conformidade com os padrões do art. 6 da CEDH. O réu não perde a voz, mas deve expressá-la através do profissional que garante a sua correta tradução em termos jurídicos.

Normativa e jurisprudência de referência

  • Art. 24 da Constituição Italiana: direito inviolável à defesa, usufruível "em todo estado e grau do procedimento".
  • Art. 6 da CEDH: direito a um processo equitativo e, correlativamente, a uma defesa técnica adequada.
  • Art. 468, parágrafo 1, do c.p.p.: depósito da lista de provas pelo defensor.
  • Arts. 96-97 do c.p.p.: obrigatoriedade da defesa técnica com faculdade de nomeação e, na falta, de defensor público.

A decisão de hoje insere-se num caminho consolidado: as decisões da Cassação 49551/2016 e 31560/2019, citadas na fundamentação, já haviam sancionado a inadmissibilidade de atos de autodefesa sem assistência legal. Em sentido conforme também a decisão 7786/2008 relativa ao pedido de renovação da instrução apresentado pelo réu.

Implicações práticas para advogados e réus

Para o profissional, a sentença é um aviso adicional sobre a necessidade de:

  • Vigiar tempestivamente os prazos para o depósito das provas.
  • Informar o réu sobre os limites da autodefesa, evitando iniciativas pessoais potencialmente nulas.
  • Preparar uma estratégia instrutória completa, integrando testemunhos, documentos e consultorias técnicas.

Para o réu, em vez disso, a mensagem é clara: a presença do defensor não é um ornamento, mas uma garantia. Autocertificar testemunhas sem assistência pode levar à perda de provas decisivas, com efeitos irreversíveis no resultado do processo.

Conclusões

A Cassação, com a sentença n. 9815/2024, reitera o pilar da defesa técnica no processo penal. A autodefesa permanece confinada a raros casos limite (por exemplo, no processo perante o juiz de paz, ex art. 28 do D.Lgs. 274/2000), mas não se estende à fase de julgamento perante o tribunal. Advogados e réus deverão, portanto, cooperar mais do que nunca: o primeiro garantindo competência e tempestividade, o segundo confiando na orientação profissional para evitar comprometer a sua posição processual.

Escritório de Advogados Bianucci