Envio da lista de testemunhas por PEC é legítimo: comentário à Cass. pen. Sez. VI, sentença n. 8915/2024

A inovação digital avança também nos corredores dos tribunais. Com a sentença n. 8915 de 12 de dezembro de 2024 (depositada em 4 de março de 2025), a Corte de Cassação, Seção VI penal, estabeleceu que a lista de testemunhas pode ser transmitida por correio eletrônico certificado em vez de ser depositada fisicamente na secretaria. Uma decisão que desata os nós interpretativos sobre o art. 468 c.p.p. e abre caminho para uma gestão telemática mais ágil do julgamento.

O contexto normativo de referência

A questão surge no processo contra G. S., onde a defesa havia enviado sua lista de testemunhas por PEC. A Corte de Apelação de Potenza considerou irregular o depósito telemático, enquanto a Cassação reverte a decisão, citando:

  • o art. 111 da Constituição sobre o devido processo legal e a igualdade de armas;
  • o art. 111-bis c.p.p., introduzido pelo d.lgs. 150/2022, que promove o uso de ferramentas telemáticas;
  • o art. 468 c.p.p., na parte em que impõe o depósito da lista, mas não vincula sua forma ao suporte em papel.

O colegiado, presidido por G. D. A. e com relator M. S. G., destaca que a PEC cumpre plenamente a finalidade de discovery: garantir às partes e ao juiz o conhecimento tempestivo das provas que se pretende produzir.

É legítimo o envio por correio eletrônico certificado, em vez do depósito prescrito na secretaria, da lista de testemunhas que a parte pretende citar em audiência, tratando-se de um instrumento, adequado à evolução do sistema de comunicações, idôneo a cumprir, com a correta e completa recepção, a função de "discovery".

A máxima esclarece que o cerne do problema não é a forma, mas a certeza da recepção: a PEC garante data, hora e integridade do documento, satisfazendo os mesmos requisitos de transparência e cognoscibilidade exigidos para o depósito em papel.

Superação de precedentes divergentes

A Cassação se distancia da decisão n. 6883/2017, que havia excluído a utilizabilidade do depósito via PEC. Em linha com as sentenças n. 51224/2019 e n. 23343/2016, a Suprema Corte reconhece que o processo penal não pode permanecer atrelado a formalismos já superados, especialmente após a entrada em vigor do PCT penal e das previsões europeias em matéria de digitalização da justiça (cf. Regulamento eIDAS).

O princípio expresso responde também à necessidade de eficiência sancionada pela Diretiva (UE) 2016/343 sobre o devido processo legal, que impõe aos Estados-membros garantir que os acusados possam exercer seus direitos sem obstáculos desnecessários.

Implicações práticas para advogados e gabinetes judiciais

Para os operadores do direito, a sentença n. 8915/2024 oferece indicações valiosas:

  • a lista deve ser enviada ao endereço PEC da secretaria dentro dos prazos legais, preferencialmente com assinatura digital;
  • a atestação de entrega constitui prova do depósito tempestivo;
  • os gabinetes judiciais devem se organizar para protocolar e inserir no processo telemático as listas recebidas via PEC, evitando exceções de inadmissibilidade;
  • em caso de problemas técnicos, o depósito em papel como substituto continua possível, mas não pode mais ser imposto como única via.

A decisão se insere na linha do d.lgs. 10/2023 sobre o fortalecimento do processo penal telemático, contribuindo para reduzir custos, prazos e impacto ambiental ligados aos trâmites em papel.

Conclusões

A Cassação, com a sentença n. 8915/2024, promove uma visão moderna do processo penal, em que a tecnologia é aliada do devido processo legal e não obstáculo formal. Defensores, promotores e secretarias são chamados a aproveitar a oportunidade oferecida pela PEC para simplificar procedimentos, reduzir litígios sobre nulidades e tornar mais eficiente a administração da justiça. Um passo adiante rumo a um sistema judicial a passo com os tempos, onde a forma continua a tutelar os direitos sem sufocar a substância.

Escritório de Advogados Bianucci