A sentença n. 1534 de 26 de novembro de 2024, depositada em 14 de janeiro de 2025, pelo Tribunal de Apelação de Lecce, oferece uma importante reflexão sobre o tema das falsas declarações no contexto laboral, em particular em relação ao art. 55-quinquies do d.lgs. n. 165 de 2001. Esta decisão insere-se num contexto jurídico cada vez mais atento à tutela da fé pública e à responsabilidade dos funcionários no respeito das normas vigentes.
A norma invocada pela sentença em apreço pune as falsas declarações ou certificações, configurando um crime de particular gravidade pela sua incidência na confiança nas relações de trabalho. Em particular, o Tribunal sublinhou como as "outras modalidades fraudulentas" devem ser entendidas em sentido amplo, incluindo qualquer conduta enganosa que possa induzir em erro um sujeito, mesmo que não diretamente envolvido no crime.
Delito de falsas declarações ou certificações de que trata o art. 55-quinquies d.lgs. n. 165 de 2001 - Elemento objetivo - "Outras modalidades fraudulentas" - Noção - Indicação - Facto típico. Em tema de falsas declarações ou certificações, de que trata o art. 55-quinquies d.lgs. 30 de março de 2001, n. 165, as "outras modalidades fraudulentas", invocadas no preceito da norma incriminadora, são constituídas por qualquer atividade enganosa, qualificada ou não qualificada, idónea a colocar um sujeito em situação de erro ou de simples ignorância, não necessariamente coincidente com o sujeito passivo. (Facto típico relativo a omissão de "carimbo" intermédio de saída, em que o Tribunal precisou que, com tal conduta, incidente sobre o conteúdo da prestação laboral, o funcionário, fazendo aparecer falsamente a sua presença no local de trabalho, esconde ao empregador público o afastamento arbitrário do serviço).
O Tribunal esclareceu que a conduta do funcionário, consistente na omissão do carimbo intermédio, foi considerada suficientemente grave para configurar um comportamento fraudulento. Isto é particularmente relevante num contexto laboral, onde a presença física e o respeito dos horários de trabalho são essenciais para garantir a regularidade da prestação laboral. A ausência de um carimbo correto não só induz o empregador em erro, mas também mina a confiança mútua, fundamental na relação de trabalho.
A sentença n. 1534 de 2024 realça a importância da transparência e da correção nas relações de trabalho. O Tribunal de Apelação de Lecce, através desta decisão, não só reitera o princípio de que qualquer conduta enganosa é sancionável, mas também sublinha a necessidade de uma maior consciência por parte dos trabalhadores relativamente às suas responsabilidades. É fundamental, portanto, que tanto os empregadores como os funcionários compreendam a gravidade das falsas declarações e o seu impacto não só na relação de trabalho individual, mas em todo o sistema de confiança que regula o mercado de trabalho.