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Maus-tratos no lar e omissão de denúncia: comentário à sentença Cass. pen., Sez. VI, n. 10763 de 2018. | Escritório de Advogados Bianucci

Maltratos familiares e omissão de denúncia: comentário à sentença Cass. pen., Sez. VI, n. 10763 de 2018

A sentença do Tribunal de Cassação n. 10763 de 2018 levantou importantes questões relativas à responsabilidade legal de quem, operando num contexto educativo, omite denunciar episódios de maus-tratos. Este caso envolveu uma funcionária municipal, A.A., acusada de ter silenciado condutas violentas perpetradas por outras educadoras contra menores num jardim de infância. O Tribunal anulou a sentença do Tribunal de Apelação de Bolonha, chamando a atenção para a configuração do crime de maus-tratos familiares também na forma de concurso por omissão.

O contexto jurídico e os factos do caso

O caso teve origem em graves episódios de maus-tratos contra crianças por parte de educadoras de um jardim de infância. A arguida A.A., na qualidade de responsável municipal pela estrutura, tinha conhecimento destes factos mas não procedeu à sua denúncia, alegando não ter tido a possibilidade de intervir. O Tribunal de Apelação condenou-a inicialmente por omissão de denúncia, excluindo, no entanto, a sua responsabilidade pelos maus-tratos, considerando que não existia um nexo causal direto entre a sua omissão e os danos sofridos pelos menores.

  • Maus-tratos por parte de educadoras: episódios de violência e assédio contra as crianças.
  • Omissão da denúncia por parte da arguida: conhecimento dos factos sem intervenção.
  • Sentença do Tribunal de Apelação: condenação por omissão de denúncia, exclusão do concurso no crime de maus-tratos.

Análise da sentença da Cassação

O Tribunal de Cassação esclareceu que o crime de maus-tratos familiares pode ser configurado também mediante concurso por omissão, estabelecendo que o intuito de proteger a si mesma e às colegas não justifica a ausência de denúncia.

A Cassação, no seu pronunciamento, afirmou que a responsabilidade da arguida não pode ser excluída com base nas suas motivações pessoais. De facto, o dolo genérico exigido para a configuração do crime de maus-tratos familiares implica não só a consciência do ilícito, mas também a vontade de não se ativar para o impedir. Este aspeto é crucial, pois sublinha como a simples omissão de denúncia pode integrar a tipificação do concurso no crime de maus-tratos.

Além disso, o Tribunal contestou a ideia de que os danos sofridos pelos menores teriam sido inevitáveis mesmo em caso de denúncia. Pelo contrário, evidenciou que a omissão da arguida contribuiu de qualquer forma para a perpetuação das violências, tornando a sua conduta penalmente relevante.

Conclusão

A sentença n. 10763 de 2018 representa uma importante pronúncia do Tribunal de Cassação no campo das responsabilidades legais em contextos educativos. Estabelece que quem detém um papel de garantia, como no caso da arguida, tem o dever de denunciar comportamentos ilícitos e maus-tratos, e a falta de denúncia não pode ser justificada por motivos de autopreservação. Este pronunciamento não só clarifica os limites da responsabilidade penal em caso de omissão de denúncia, mas também convida a refletir sobre o dever de proteger os mais vulneráveis, em particular os menores, de abusos e maus-tratos.

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