A sentença da Corte Suprema de Cassação, Seção II, n. 10218 de 2024, aborda de forma significativa as problemáticas relacionadas ao crime de lavagem de dinheiro, em particular no que diz respeito ao confisco do lucro derivante de tal atividade ilícita. A Corte anulou a ordem do Tribunal de Bari, que havia acolhido o pedido de revisão de um investigado pelo crime de lavagem de dinheiro, A.A., sustentando que o confisco por equivalente deve ser limitado à vantagem patrimonial efetivamente obtida pelo lavador de dinheiro.
Um aspecto central da sentença é a distinção entre lucro e provento do crime. A Corte reiterou que o confisco por equivalente só pode ser aplicado em relação ao valor da vantagem patrimonial realmente obtida pelo lavador de dinheiro, e não sobre a totalidade da soma proveniente das operações ilícitas. Este princípio está em linha com orientações anteriores da jurisprudência, como evidenciado nas sentenças citadas na decisão.
O confisco por equivalente deve limitar-se à vantagem patrimonial efetivamente obtida pelo lavador de dinheiro e não ao montante total decorrente das operações realizadas pelo autor do crime antecedente.
A sentença n. 10218 de 2024 representa um importante passo adiante na compreensão do crime de lavagem de dinheiro e das relativas consequências jurídicas. Ela esclarece não apenas os limites do confisco por equivalente, mas também a necessidade de uma rigorosa aplicação das normas penais em relação aos lucros ilícitos. A Corte, com seu pronunciamento, convida à reflexão sobre como as disposições jurídicas devem ser aplicadas de forma equitativa e justa, respeitando os direitos dos investigados e as finalidades de prevenção e repressão do crime.