A sentença n. 25650 de 5 de março de 2024 da Corte de Cassação abordou um tema de relevante importância jurídica: o tráfico de influências ilícitas, conforme delineado pelo art. 346-bis do código penal. Esta decisão não só esclarece os limites da ilicitude da mediação onerosa, mas também oferece reflexões para profissionais e cidadãos sobre as responsabilidades ligadas às práticas de mediação no contexto administrativo.
A norma em questão, o art. 346-bis c.p., define o crime de tráfico de influências ilícitas, configurando como ilícito qualquer acordo entre um mediador e um comitente finalizado a obter vantagens através da intervenção de um funcionário público. A Corte sublinhou, na sentença em análise, que a mediação é considerada ilícita se o acordo visa projetar-se para além da relação dualística, visando influenciar a ação de um funcionário público.
Tráfico de influências ilícitas - Formulação do art. 346-bis, cod. pen. anterior às modificações introduzidas pela lei n. 3 de 2019 - Mediação onerosa - Ilicitude da mediação - Noção - Facto específico. Em tema de tráfico de influências (na versão do art. 346-bis cod. pen. vigente antes das modificações introduzidas pela lei 9 de janeiro de 2019, n. 3), a mediação onerosa é ilícita se o acordo entre comitente e mediador for finalizado a projetar-se para fora da sua relação dualística para obter, através da exploração da relação real do intermediário com o agente público, a comissão de um ato contrário aos deveres de ofício ou de qualquer forma indevido, idóneo a produzir vantagens ao comitente. (No facto específico, em que a Corte considerou correta a motivação dos juízes de mérito sobre a configuração do crime, o diretor da agência das receitas fiscais tinha aceitado do particular a promessa de venda de um bem imóvel a um preço inferior ao de mercado em troca da sua intervenção, em favor do comitente, sobre os militares da guarda de finanças que estavam a conduzir uma atividade inspetiva relativamente ao mesmo).
Esta máxima sintetiza eficazmente o princípio cardeal da sentença, evidenciando que a mediação onerosa pode resultar num crime se finalizada a obter uma vantagem ilícita. A Corte de Cassação, portanto, posiciona-se como um baluarte contra as práticas corruptivas, reiterando a necessidade de manter um elevado padrão de integridade nas relações entre particulares e a administração pública.
A sentença n. 25650 de 2024 representa uma importante etapa na luta contra a corrupção e o tráfico de influências ilícitas. Ela esclarece não só a configuração do crime, mas oferece também um alerta para todos os profissionais e cidadãos que operam no setor público. É fundamental que as práticas de mediação sejam conduzidas no respeito das normas e da legalidade, para que se possa garantir uma gestão transparente e correta dos recursos públicos e dos direitos dos cidadãos.