Warning: Undefined array key "HTTP_ACCEPT_LANGUAGE" in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 25

Warning: Cannot modify header information - headers already sent by (output started at /home/stud330394/public_html/template/header.php:25) in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 61
Comentário à Sentença n. 27090 de 2024: Peculato e Serviço Público | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n. 27090 de 2024: Peculato e Serviço Público

A recente sentença n. 27090 de 17 de abril de 2024 da Corte de Cassação oferece importantes esclarecimentos sobre o crime de peculato, em particular no contexto de empresas privadas que prestam serviços públicos em virtude de contratos de empreitada. A Corte anulou parcialmente a decisão da Corte de Apelação de Bari, sublinhando como a apropriação de bens pertencentes a uma empresa privada não implica automaticamente a configuração do delito de peculato.

O Contexto da Sentença

O caso dizia respeito a um funcionário de uma empresa privada que se ocupava da coleta de lixo em nome de uma entidade pública. A questão central era se o funcionário poderia ser considerado um "agente público" nos termos do Código Penal, em virtude do fato de que a empresa contratada prestava um serviço público. A Corte esclareceu que, para integrar o delito de peculato, é fundamental que haja um vínculo de destinação publicística sobre os bens em questão.

Não integra o delito de peculato a apropriação de bens de uma empresa privada que, sem ser participada por uma entidade pública e desprovida dos poderes publicísticos decorrentes de uma concessão translativa, preste um serviço público em força de um contrato de empreitada, este último não imprimindo um vínculo de destinação publicística sobre os bens destinados à prestação do serviço e, consequentemente, não implicando a atribuição da qualificação de agente público ao funcionário que deles disponha. (Fato relativo a apropriações de combustível pertencente a uma empresa contratada do serviço municipal de coleta de lixo).

Análise Jurídica

A sentença baseia-se numa interpretação rigorosa da definição de "agente público" e na necessidade de identificar um nexo entre a entidade pública e os bens apropriados. A Corte referiu-se a artigos do Código Penal, em particular aos artigos 357 e 358, que delineiam os limites do peculato, evidenciando como a simples execução de um serviço público por uma empresa privada não confere automaticamente aos seus funcionários o estatuto de agentes públicos.

  • O contrato de empreitada não cria um vínculo de destinação publicística sobre os bens.
  • As empresas privadas não podem ser consideradas entidades públicas se não forem participadas por estas últimas.
  • A apropriação de bens de uma empresa privada não integra o delito de peculato se faltarem os requisitos de publicidade.

Conclusões

A sentença n. 27090 de 2024 esclarece um aspeto crucial da legislação sobre peculato, estabelecendo limites à sua aplicabilidade em contextos de empreitada pública. Este orientação jurisprudencial é significativa não só para os profissionais do direito, mas também para as empresas que operam no setor dos serviços públicos. É fundamental ter consciência de que a distinção entre público e privado é central na configuração deste crime, e que a ausência de poderes publicísticos por parte da empresa contratada exclui a possibilidade de integrar o delito de peculato. A sentença poderá ter repercussões significativas nas futuras interpretações jurídicas e nas práticas empresariais ligadas às empreitadas públicas.

Escritório de Advogados Bianucci