A recente Ordem n. 16039 de 10 de junho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece insights significativos sobre a reparação justa no contexto dos processos de revogação. Esta decisão insere-se num importante debate jurídico, o da duração razoável dos processos, princípio consagrado pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
De acordo com a ordem em questão, o direito à reparação justa, previsto na Lei n. 89 de 2001, não pode ser automaticamente reconhecido. De facto, é necessário que a parte requerente apresente um pedido de decisão utilizando o remédio aceleratório previsto no artigo 281-sexies do Código de Processo Civil. Este artigo, aplicável em força do artigo 352, parágrafo 6, c.p.c., sublinha a importância de um comportamento ativo e colaborativo por parte das partes envolvidas no processo.
Reparação justa no julgamento de revogação contra a sentença de apelação - Pressupostos - Proposição do remédio aceleratório de que trata o art. 281 sexies c.p.c., aplicável ex art. 352, parágrafo 6, c.p.c. ratione temporis vigente - Modalidades - Noção de que trata a Corte Constitucional n. 121 de 2021. Em tema de reparação justa por duração irrazoável do julgamento de revogação contra a sentença de apelação, não existe o direito à indenização caso não seja formulado pedido de decisão após audiência oral nos termos do art. 281-sexies c.p.c. - aplicável em força do último parágrafo do art. 352 c.p.c. ratione temporis vigente e constituindo remédio preventivo ex art. 1-ter, parágrafo 1, da lei n. 89 de 2001 - sendo exigido à parte, como esclarecido pela Corte Constitucional na sentença n. 121 de 2020, um comportamento colaborativo com o julgador, ao qual manifestar a sua disponibilidade para a passagem ao rito simplificado ou ao modelo decisório concentrado, em tempo potencialmente útil para evitar o ultrapassar do prazo de duração razoável do processo, cabendo ao juiz verificar a utilizabilidade do diferente modelo decisório.
Um aspecto crucial evidenciado pela ordem é a necessidade de um comportamento colaborativo por parte das partes envolvidas no processo. A Corte Constitucional, na sentença n. 121 de 2020, esclareceu que é fundamental que as partes manifestem a sua disponibilidade para passar a um rito simplificado ou a um modelo decisório concentrado. Esta abordagem não só facilita a gestão do processo, mas também contribui para evitar situações de duração irrazoável do julgamento.
Em resumo, a Ordem n. 16039 de 2024 representa uma importante etapa no caminho para um sistema judicial mais eficiente e respeitador dos direitos das partes. Esclarece que o direito à reparação justa não é um automatismo, mas requer um empenho ativo por parte de quem se encontra envolvido num processo de revogação. A colaboração com o juiz revela-se assim fundamental para garantir a duração razoável dos processos, um princípio que não só protege os direitos dos cidadãos, mas também apoia a eficiência do sistema jurídico no seu conjunto.