A sentença n. 25593 de 14 de fevereiro de 2023, depositada em 14 de junho de 2023, levantou importantes questões jurídicas relativas ao testemunho e ao conceito de convivência 'more uxorio'. A Corte de Cassação, presidida pela Doutora M. Boni e com relatora a Doutora T. Liuni, analisou o caso de uma testemunha que pediu para se abster de prestar declarações, alegando ter uma relação íntima com o réu. Vejamos juntos os pontos salientes desta sentença.
De acordo com o artigo 199, parágrafo 3, do código de processo penal, uma testemunha tem a faculdade de se abster de prestar declarações se o seu testemunho puder lesar o seu direito à reserva ou o de um familiar. No caso em apreço, a Corte considerou que a existência de uma relação pessoal entre a testemunha e o réu era relevante para avaliar a subsistência da convivência 'more uxorio'. A Corte sublinhou que a coabitação, mesmo que não constante, pode ser suficiente para configurar esta situação jurídica.
Convivente "more uxorio" - Apuramento da respetiva situação - Julgamento de facto - Sindicalidade em sede de legalidade - Limites - Facto. A não concessão a uma testemunha da faculdade de abstenção de prestar declarações ex art. 199, parágrafo 3, cod. proc. pen., pela considerada ausência do pressuposto da convivência "more uxorio" com o réu, funda-se num julgamento de facto insindacável em sede de legalidade, se congruente e logicamente motivado. (Facto em que a Corte considerou relevante, para efeitos da faculdade de abstenção, a existência de uma relação pessoal entre testemunha e réu, ainda que perante uma coabitação apenas ocasional e independentemente das relações económicas entre os dois).
Em resumo, a sentença n. 25593/2023 evidencia a importância de uma avaliação precisa das relações pessoais no contexto do testemunho. A Corte confirmou que a definição de convivência 'more uxorio' não se limita à coabitação estável, mas pode incluir também relações mais flexíveis. Esta abordagem oferece maior proteção aos direitos das testemunhas e sublinha a complexidade das dinâmicas relacionais, que o direito deve saber interpretar com atenção. Os operadores do direito devem, portanto, considerar estes aspetos para gerir adequadamente os testemunhos e os eventuais pedidos de abstenção.