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Cass. Civ., Sez. VI - 3, Ord. n. 8218/2021: A Responsabilidade Civil e o Dano pela Perda do Vínculo Familiar. | Escritório de Advogados Bianucci

Cass. Civ., Sez. VI - 3, Ord. n. 8218/2021: Responsabilidade Civil e Dano por Perda do Vínculo Parental

A recente decisão da Corte de Cassação n. 8218 de 2021 oferece uma importante oportunidade de reflexão sobre os critérios de indenização pela perda do vínculo parental. A decisão, que confirmou o indeferimento do pedido de indenização por parte de D.I.N., D.I.R. e D.I.I. pela morte de sua tia, levantou questões sobre a legitimidade dos herdeiros não conviventes e a avaliação dos laços afetivos.

Contexto da Sentença

O caso teve origem em um acidente de trânsito em que a tia das partes recorrentes faleceu. O Tribunal de Velletri e, posteriormente, a Corte de Apelação de Roma excluíram a legitimidade dos recorrentes para a indenização, com base na falta de convivência com a falecida. Em particular, a Corte invocou o princípio segundo o qual, para sujeitos estranhos ao núcleo familiar restrito, a convivência é necessária para atestar a intimidade dos laços afetivos.

Análise da Motivação da Corte de Cassação

A sentença impugnada, atribuindo relevância decisiva à falta de um vínculo de convivência, adota uma perspectiva diametralmente oposta à correta reconstrução jurídica.

A Corte de Cassação acolheu o recurso dos recorrentes, sustentando que a regra de julgamento aplicada pela Corte de Apelação era errônea. Os juízes destacaram que a convivência não deve ser considerada como um requisito exclusivo para o reconhecimento do direito à indenização por dano decorrente da perda do vínculo parental. De fato, a convivência poderia ser apenas um elemento probatório entre outros, e não um critério indispensável.

  • A família não pode ser limitada apenas à família nuclear.
  • As relações afetivas podem existir mesmo fora da convivência.
  • É necessário fornecer provas rigorosas dos elementos que atestam a lesão do vínculo parental.

Conclusões

A sentença n. 8218 de 2021 representa um importante avanço na jurisprudência italiana referente à indenização por dano não patrimonial. Ela reafirma que os laços afetivos, mesmo na ausência de convivência, podem justificar o pedido de indenização pela perda de um familiar. Essa orientação convida a uma reflexão mais ampla sobre a definição de família e sobre os laços afetivos, que não podem ser reduzidos a meros requisitos formais.

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