A Sentença n. 13326 de 12 de janeiro de 2024 da Corte de Cassação representa um importante avanço na interpretação das normas relativas à apreensão de armas, em particular à luz da recentíssima sentença da Corte Constitucional n. 5 de 2023. Esta decisão esclarece as condições em que uma apreensão pode ser determinada, mesmo na ausência de uma condenação definitiva, e oferece reflexões sobre a tutela dos direitos dos imputados no nosso ordenamento jurídico.
A apreensão de armas é disciplinada pelo art. 6 da lei n. 152 de 1975, que estabelece as condições para a aplicação de tal medida. A Corte Constitucional, com a sentença n. 5 de 2023, destacou que a apreensão não pode ser determinada se não for comprovada a existência do crime e a sua imputabilidade ao acusado. Este princípio é crucial, pois garante que não haja uma privação injustificada de bens sem um adequado fundamento jurídico.
Em seguimento a esta premissa, a Corte de Cassação estabeleceu que, em caso de recurso pelo Ministério Público, é possível determinar a apreensão de armas sem remessa ao juiz de mérito, desde que já tenham sido comprovados os pressupostos para tal providência. Esta abordagem, embora possa parecer severa, é justificada pela necessidade de garantir a segurança pública e a eficácia da ação penal.
Apreensão ex art. 6 lei n. 152 de 1975 - Sentença da Corte Constitucional n. 5 de 2023 - Recurso de cassação do Ministério Público - Possibilidade para a Corte de Cassação de determinar a apreensão - Existência - Consequências. Em matéria de armas, mesmo após a sentença da Corte Constitucional n. 5 de 2023 – que indicou como interpretação constitucionalmente orientada do art. 6 lei 22 de maio de 1975, n. 152, aquela segundo a qual a apreensão das armas objeto do crime não pode ser determinada após a absolvição, se não for comprovada a existência do crime e a sua imputabilidade ao acusado – é permitido ao juiz de legalidade, investido do recurso do Ministério Público, determinar o cancelamento sem remessa da sentença recorrida e a apreensão das armas, caso surja da primeira e dos atos nela referidos a comprovação, em ponto de fato e em contraditório com a defesa, dos pressupostos aplicativos da providência ablativa, tornando-se supérflua a remessa ao juiz de mérito ex art. 620, parágrafo 1, letra l), cod. proc. pen.
A Sentença n. 13326 de 2024 não só esclarece os contornos normativos da apreensão de armas, mas também evidencia a importância de um equilíbrio entre a tutela da segurança pública e os direitos dos indivíduos. Com a evolução da jurisprudência, é fundamental que os profissionais do direito compreendam estes desenvolvimentos para fornecer uma defesa adequada e informada aos seus assistidos, garantindo assim o respeito pelas normas e pelos princípios constitucionais.