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Comentário sobre a sentença nº 9759 de 2024: a legitimidade das notificações fiscais segundo o art. 36-bis do d.P.R. nº 600. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário sobre a sentença n. 9759 de 2024: a legitimidade das notificações de cobrança segundo o art. 36-bis do d.P.R. n. 600

A Corte de Cassação, com a Ordem n. 9759 de 11 de abril de 2024, abordou um tema crucial em matéria tributária: a legitimidade das notificações de cobrança emitidas pela Agência das Receitas em relação aos créditos fiscais. A decisão insere-se num contexto jurídico complexo, no qual se entrelaçam a interpretação das normas tributárias e o direito de defesa dos contribuintes.

O caso tratado pela Corte

A Corte rejeitou o recurso da Advocacia-Geral do Estado, confirmando a nulidade de uma notificação de cobrança emitida nos termos do art. 36-bis do d.P.R. n. 600 de 1973. A notificação em questão foi emitida pela Agência das Receitas para o não reconhecimento de um crédito fiscal, sem que tivesse sido enviado qualquer aviso prévio ao contribuinte. Este aspeto é fundamental: o controlo documental previsto por este artigo não pode resolver questões jurídicas, como o não reconhecimento de créditos.

Notificação ex art. 36-bis do d.P.R. n. 600 de 1973 - Contraste na interpretação de uma disposição normativa - Legitimidade - Exclusão - Fundamento - Facto específico. A inscrição em rol do imposto adicional, nos termos dos arts. 36 bis do d.P.R. n. 600 de 1973 e 54 bis do d.P.R. n. 633 de 1972, é admissível apenas quando o devido seja determinado mediante um controlo meramente documental, com base nos dados fornecidos pelo contribuinte ou numa correção de erros materiais ou de cálculo, não se podendo, em vez disso, com esta modalidade, resolver questões jurídicas, pelo que o não reconhecimento pela Administração Financeira de um crédito fiscal não pode ocorrer através da emissão de uma notificação de pagamento, tendo como objeto o respetivo montante, sem ser precedida por um aviso, mesmo que apenas amigável, de recuperação de dito crédito. (No caso em espécie, a S.C. rejeitou o recurso contra a sentença impugnada, que havia corretamente declarado a nulidade da notificação ex art. 36 bis do d.P.R. n. 600 de 1973, com a qual a Agência das Receitas havia desconsiderado o crédito de adiantamentos suspensos superiores ao imposto devido, resolvendo um contraste interpretativo entre dois diferentes provimentos do diretor da mesma Agência, e procedido ao seu recuperação, sem ter enviado ao contribuinte um aviso prévio relativo ao resultado do procedimento automatizado de controlo).

As implicações jurídicas da sentença

Esta sentença tem importantes implicações para os contribuintes e para a Administração Financeira. Em particular:

  • Reafirma o princípio de que a emissão de uma notificação de cobrança deve ser precedida por um aviso, mesmo que apenas amigável, para garantir o direito de defesa do contribuinte.
  • Esclarece que o controlo documental não pode resolver questões jurídicas complexas, como o não reconhecimento de créditos fiscais.
  • Reforça a necessidade de uma interpretação uniforme das normas por parte da Agência das Receitas, evitando contrastes entre diferentes provimentos.

Conclusões

A Corte de Cassação, com esta ordem, oferece uma clara mensagem tanto aos contribuintes quanto à Administração Financeira: a transparência e o respeito pelos procedimentos são fundamentais para um sistema tributário justo e equitativo. A importância de um aviso prévio não é apenas uma formalidade, mas um elemento essencial para garantir o direito de defesa e a correção do procedimento administrativo. Isto representa um passo importante para uma maior tutela dos direitos dos contribuintes e uma melhor gestão das controvérsias tributárias.

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