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Comentário à sentença nº 10576 de 2024: a impossibilidade de recurso de cassação nos processos de medidas de prevenção. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à sentença n.º 10576 de 2024: a impossibilidade de recurso de cassação em procedimentos de medidas de prevenção

A recente sentença n.º 10576 de 18 de abril de 2024, emitida pelo Tribunal de Trapani e presidida pelo doutor F. De Stefano, oferece importantes reflexões sobre o âmbito das medidas de prevenção e o impacto que estas têm nos direitos dos credores. Em particular, a Corte declarou inadmissível o recurso de cassação apresentado por F. contra o decreto que rejeitava o pedido de admissão ao pagamento de um crédito garantido por hipoteca. Este caso levanta questões fundamentais sobre o acesso à justiça e a tutela dos direitos patrimoniais em procedimentos criminais.

O contexto normativo das medidas de prevenção

As medidas de prevenção, disciplinadas pela lei n.º 228 de 2012, visam prevenir o perigo de atividades ilícitas através da utilização de bens apreendidos. No entanto, a questão central na sentença em análise diz respeito à impossibilidade de impugnar, em sede cível, os decretos relativos a tais medidas. Em particular, os juízes sublinharam que o recurso de cassação não é admissível para o decreto de rejeição do pedido de admissão ao pagamento do crédito, uma vez que o juiz cível não tem competência para examinar tais casos. Este princípio fundamenta-se numa clara distinção entre as competências dos juízes ordinários e as dos juízes especializados em matéria de medidas de prevenção.

A máxima da sentença e o seu significado

“(RECURSO DE) - PROVIDÊNCIAS DOS JUÍZES ORDINÁRIOS (IMPugnabilidade) - DECRETOS Pedido de admissão ao pagamento do crédito ex art. 1, n.º 198, l. n.º 228 de 2012 - Decreto emitido no âmbito do procedimento de medidas de prevenção - Impugnação - Recurso de cassação em sede cível - Inadmissibilidade - Fundamento. Contra o decreto de rejeição de pedido de admissão ao pagamento do crédito, formulado pelo credor com garantia hipotecária sobre os bens objeto de apreensão, nos termos dos arts. 1, n.ºs 194 e ss., l. 228 de 2012 e 665 c.p.p., emitido no âmbito de um procedimento de medidas de prevenção, não é admissível recurso de cassação em sede cível, que, consequentemente, deve ser declarado inadmissível, sendo o juiz cível institucionalmente carente de cognição.”

Esta máxima evidencia claramente que a natureza da providência e o contexto em que é emitida determinam a sua impugnabilidade. A Corte reiterou que o decreto emitido num procedimento de medidas de prevenção não pode ser objeto de recurso de cassação, visto que o juiz cível não possui a cognição necessária para tratar tais questões. Consequentemente, os credores, mesmo que titulares de garantias hipotecárias, encontram-se numa posição de desvantagem em relação à satisfação dos seus créditos.

Conclusões

A sentença n.º 10576 de 2024 representa uma importante evolução na jurisprudência relativa às medidas de prevenção e ao seu impacto nos direitos dos credores. A decisão da Corte de declarar inadmissível o recurso de cassação sublinha a necessidade de uma clara distinção de competências entre os vários órgãos jurisdicionais. É fundamental que os credores garantidos possam ter uma clara consciência das limitações legais a que estão sujeitos, para que possam planear adequadamente as suas estratégias de recuperação de crédito.

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