Warning: Undefined array key "HTTP_ACCEPT_LANGUAGE" in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 25

Warning: Cannot modify header information - headers already sent by (output started at /home/stud330394/public_html/template/header.php:25) in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 61
Comentário à Sentença Ordinária n. 9577 de 2024: Leasing Financeiro e Responsabilidade Compartilhada. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Decisão Acórdão n.º 9577 de 2024: Leasing Financeiro e Responsabilidade Compartilhada

A decisão do Supremo Tribunal de Cassação n.º 9577 de 9 de abril de 2024 oferece uma importante resolução sobre as relações de responsabilidade no leasing financeiro. Neste contexto, o Tribunal estabeleceu que tanto o locador quanto o locatário têm um interesse comum em relação ao fornecedor do bem. Este princípio de cooperação é fundamental para compreender como as responsabilidades podem ser distribuídas entre as partes envolvidas.

O Contexto Jurídico do Leasing Financeiro

O leasing financeiro é um contrato em que o locador fornece um bem ao locatário, que se compromete a pagar um aluguel por um determinado período. No entanto, em caso de problemas com o bem, como no caso da inutilizabilidade de um carro, quem deve responder? O Tribunal esclarece que existe um dever de colaboração mútua entre locador e locatário. Ambos devem agir com diligência para proteger o interesse do outro, especialmente no momento da entrega do bem.

A Máxima da Decisão

Leasing financeiro - Relações entre locador e locatário perante o fornecedor - Hipótese. Em matéria de leasing financeiro, em que ocorre uma cisão entre o sujeito destinado a receber, do fornecedor, a prestação de entrega e o sujeito destinado a cumprir, perante o fornecedor, a obrigação de pagamento do preço, o locatário e o locador têm, perante o fornecedor, um interesse comum (de tal forma que sobre ambos recai um ónus de colaboração), de modo que o locador deve assegurar a salvaguarda do interesse do locatário no exato cumprimento, enquanto este, por sua vez, está onerado, perante o locador, com o ónus de se comportar, relativamente ao momento da entrega, de forma diligente, de modo a não ser sacrificado o interesse que também o locador tem no exato cumprimento por parte do fornecedor, segundo um modelo comportamental comum pautado pela cooperação recíproca; com a consequência de que o risco do modo como a entrega da coisa é efetuada pelo fornecedor ao cliente pode ser repartido entre o locador e o locatário, se ambos tiverem concorrido para a causa do dano resultante, em aplicação da regra ditada pelo art. 1227 do Código Civil.

Análise da Decisão

No caso específico, o Tribunal cassou com reenvio uma decisão que havia atribuído a responsabilidade exclusiva ao locatário, que recebeu um carro com documentação incompleta. Aqui, o Tribunal sublinhou que não se pode ignorar a obrigação do vendedor de fornecer a documentação necessária para o licenciamento. É um claro exemplo de como o risco deve ser repartido, considerando a contribuição de ambas as partes na causação do dano.

  • A responsabilidade não é unilateral: ambos os sujeitos devem colaborar.
  • O locatário deve agir com diligência, mas não pode ser considerado o único responsável pelas falhas do fornecedor.
  • O locador tem a obrigação de zelar pelo cumprimento por parte do fornecedor.

Esta abordagem reflete uma visão equilibrada dos contratos de leasing financeiro, em linha com as disposições do Código Civil, em particular o art. 1227, que estabelece que a responsabilidade deve ser avaliada com base na contribuição de cada parte.

Conclusões

A decisão n.º 9577 de 2024 representa um passo significativo na definição das responsabilidades no leasing financeiro. Sublinha a importância da cooperação entre locador e locatário, destacando que ambos têm um papel ativo na garantia da correta execução do contrato. É crucial para as partes envolvidas compreender que, em caso de litígio, a responsabilidade não pode ser atribuída de forma exclusiva, mas deve ser avaliada num contexto de interação e colaboração mútua.

Escritório de Advogados Bianucci