A recente decisão n.º 22843 de 14 de agosto de 2024, emitida pela Corte di Cassazione, aborda um tema de grande relevância no campo dos contratos públicos, nomeadamente o exercício do poder de autotutela por parte da entidade adjudicante em caso de grave incumprimento por parte do empreiteiro. Este aspeto é crucial não só para a administração pública, mas também para as empresas envolvidas em contratos, especialmente num contexto de crise económica e incertezas ligadas a processos de falência.
De acordo com a Corte, o exercício do poder de autotutela, previsto no artigo 136 do decreto legislativo n.º 163 de 2006, requer uma avaliação precisa do grave incumprimento do empreiteiro. Esta avaliação deve ocorrer em contraditório, garantindo ao empreiteiro a possibilidade de apresentar as suas defesas. Isto implica que a entidade adjudicante não pode agir unilateralmente, mas deve seguir um processo que garanta o respeito pelos direitos de todas as partes envolvidas.
Em geral. Em matéria de contratos públicos e para efeitos de cristalização do passivo falimentar, o exercício, por parte da entidade adjudicante, do poder de autotutela nos termos do art. 136 do d.lgs. n.º 163 de 2006 pressupõe a avaliação do grave incumprimento do empreiteiro, a ser realizada em contraditório com este último, e concretiza-se apenas com o ato pelo qual é disposta, sob proposta do responsável pelo procedimento, a resolução do contrato, sem que os atos preliminares, previstos no citado art. 136, tenham efeito prenotativo análogo ao das ações judiciais de resolução, nos termos do art. 2652, n.º 1), c.c..
Um aspeto fundamental emergente da decisão diz respeito à cristalização do passivo falimentar. A Corte esclarece que a resolução do contrato, para ser eficaz, deve ser formalizada através de um ato específico, proposto pelo responsável pelo procedimento. Esta etapa é crucial, pois só assim se evita que os atos preliminares possam ter um efeito prenotativo, semelhante ao das ações judiciais de resolução. Isto significa que a mera iniciativa da entidade adjudicante não é suficiente para determinar os efeitos jurídicos desejados.
Em conclusão, a decisão n.º 22843 de 2024 representa um importante esclarecimento sobre a autotutela em contratos públicos. Sublinha a necessidade de uma abordagem equilibrada e respeitadora dos direitos dos empreiteiros, garantindo ao mesmo tempo a possibilidade de a entidade adjudicante se proteger em caso de incumprimentos graves. Este equilíbrio é essencial não só para a boa gestão dos contratos públicos, mas também para a salvaguarda dos interesses económicos das empresas envolvidas.