No panorama do direito civil italiano, a responsabilidade civil pode assumir nuances complexas que vão além do clássico dualismo entre responsabilidade contratual e extracontratual. Uma dessas nuances é representada pela responsabilidade por contato social qualificado. Com a Ordinança n. 28758 de 30/10/2025, a Terceira Seção Civil da Corte de Cassação voltou a pronunciar-se sobre este tema, oferecendo um importante esclarecimento sobre os pressupostos desta figura jurídica aplicada à atividade dos profissionais inscritos em ordens profissionais protegidas.
O caso nasce de um litígio que envolve o proprietário de um imóvel, S. (representado pelo advogado L. R.), e um agrimensor, N. (representado pelo advogado M. F.). Este último havia sido contratado pelo locatário do imóvel para o projeto e a direção das obras destinadas à realização de um mezanino. Após contestações sobre a conformidade e a execução das obras, o proprietário do bem recorreu ao tribunal para pedir a indenização por danos ao profissional. O Tribunal de Apelação de Lecce condenou o agrimensor, decisão posteriormente confirmada pela Suprema Corte. A particularidade do caso reside no fato de que, entre o proprietário prejudicado e o agrimensor, não havia qualquer contrato direto, sendo o encargo conferido pelo locatário. Apesar disso, os juízes reconheceram uma responsabilidade contratual por contato social.
Para compreender plenamente o alcance desta decisão, é fundamental analisar a tese expressa pelos magistrados na ordinança em comentário:
A responsabilidade por contato social postula a ingerência, por parte de um sujeito, na esfera jurídica de outro, para o desempenho de uma atividade que exige um título habilitante específico imposto pelo Estado - sujeita a regras de conduta prescritas pela lei, especificamente voltadas a tutelar terceiros expostos aos riscos a ela potencialmente conexos -, com a consequente confiança do sujeito em cuja esfera jurídica se produz a ingerência quanto à conformidade da prestação recebida às normas e aos padrões profissionais que a regulam.
Esta tese evidencia como a responsabilidade não nasce de um acordo negocial, mas sim da confiança que o terceiro deposita na profissionalidade de um sujeito que exerce uma profissão protegida. Quem possui um título habilitante estatal está obrigado ao respeito de rígidas normas técnicas e deontológicas voltadas a tutelar não apenas o cliente direto, mas qualquer pessoa que possa sofrer um prejuízo pela atividade desenvolvida.
Da análise da decisão emerge que, para poder configurar-se uma responsabilidade por contato social, devem subsistir elementos fundamentais específicos:
Em conclusão, a Ordinança n. 28758 de 2025 reitera um princípio de fundamental importância para a tutela dos direitos de terceiros e para a definição dos deveres dos profissionais. Estes últimos não podem escudar-se atrás da ausência de um vínculo contratual direto para elidir as suas responsabilidades. Quem exerce uma profissão regulamentada responde pelos seus atos perante todos os sujeitos que razoavelmente sofrem os efeitos da sua prestação, valorizando assim os deveres de proteção e de correção impostos pelos artigos 1173, 1176 e 1218 do Código Civil.