Certidão de dívida ativa e consórcio público: a jurisdição cabe ao Juiz Ordinário segundo a Portaria n. 29682 de 2025

Ao receber uma certidão de dívida ativa emitida em nome de um ente público, uma das primeiras dúvidas que assola o contribuinte e o seu defensor diz respeito à identificação do juiz a quem recorrer para contestar o débito e solicitar a eventual reparação de danos. A distinção entre jurisdição ordinária, tributária e contábil é frequentemente sutil e fonte de complexos conflitos interpretativos. Sobre este delicado ponto interveio a Corte de Cassação em Seções Unidas com a portaria n. 29682 de 10 de novembro de 2025, oferecendo importantes esclarecimentos sobre a repartição de jurisdição em matéria de encargos devidos a consórcios públicos que não sejam de recuperação de terras (bonifica).

O caso e a decisão das Seções Unidas

O litígio tem origem na impugnação de uma certidão de dívida ativa emitida por encargos devidos a um consórcio público da Calábria. O recorrente, S. G. F., ajuizou ação contra a Agenzia delle Entrate Riscossione (A.) para obter o reconhecimento negativo do débito e a condenação ao ressarcimento do dano derivante da não suspensão da certidão de dívida ativa. A Suprema Corte teve de estabelecer qual era o juiz munido de jurisdição para conhecer tal controvérsia.

A decisão confirmou a jurisdição do Juiz Ordinário, excluindo tanto a jurisdição tributária quanto a contábil. A Cassação expressou assim o princípio aplicável a tais casos:

Em tema de execução fiscal para o pagamento de encargos devidos a um consórcio público, o pedido voltado ao reconhecimento negativo do débito e à condenação da ADER ao ressarcimento do dano insere-se na jurisdição do juiz ordinário, uma vez que, por um lado, não é configurável a jurisdição tributária, visto que o ente credor não é um consórcio de recuperação de terras (como no caso em tela, tratando-se de um ente público econômico instrumental da Região da Calábria) e o crédito reivindicado diz respeito a uma pretensão estritamente privatística avançada a título de contraprestação por serviços consorciais específicos; por outro lado, não subsiste a jurisdição contábil, não havendo qualquer relação funcional entre o pretenso prejudicado e o autor da conduta denunciada como ilícita e causadora do dano (no caso, a ADER, por não ter suspendido a eficácia da certidão à luz da contestação do título).

Por que não se aplica a jurisdição tributária ou contábil?

Para compreender plenamente o alcance deste pronunciamento, é necessário analisar as razões pelas quais a Suprema Corte excluiu as outras jurisdições especiais:

  • Exclusão da jurisdição tributária: Esta subsiste apenas quando o ente credor é um consórcio de recuperação de terras, cujas contribuições possuem natureza de verdadeiros tributos. No caso em exame, contudo, o ente envolvido era um ente público econômico instrumental da Região da Calábria. Os créditos reivindicados possuíam natureza privatística, configurando-se como contraprestações por serviços consorciais específicos e não como impostos ou taxas.
  • Exclusão da jurisdição contábil: O Tribunal de Contas não possui jurisdição, pois falta uma relação de emprego ou uma relação funcional entre o cidadão que alega ter sido prejudicado e o agente de cobrança (ADER) acusado de ter agido ilegitimamente.

Conclusões

A portaria n. 29682 de 2025 representa um guia fundamental para os profissionais do direito e para os cidadãos. Ela reitera que, quando a pretensão de um ente público econômico possui natureza sinalagmática e privatística, a tutela do cidadão contra a ação executiva e para o ressarcimento de danos por conduta ilícita do agente de cobrança deve ser acionada perante o Juiz Ordinário. Este pronunciamento evita erros inúteis e dispendiosos de enquadramento da causa, garantindo uma mais rápida e eficiente tutela dos direitos dos consorciados.

Escritório de Advogados Bianucci