No complexo panorama do direito tributário italiano, a gestão das operações de IVA com o estrangeiro representa frequentemente um terreno insidioso para as empresas. Recentemente, a Corte di Cassazione voltou a pronunciar-se sobre um tema de grande relevância prática: a validade das declarações de intenções e a responsabilidade do fornecedor (cedente) caso o cliente se revele um falso exportador habitual. Com a ordem n.º 29458 de 7 de novembro de 2025, os juízes de legitimidade delinearam os limites da diligência exigida aos operadores económicos.
O artigo 8.º do d.P.R. n.º 633 de 1972 permite aos chamados exportadores habituais adquirir bens e serviços sem o pagamento do IVA, dentro de um certo limite denominado plafond. Para usufruir desta faculdade, o adquirente deve apresentar ao fornecedor uma declaração de intenções. Contudo, o que acontece se tal declaração for ideologicamente falsa? O caso examinado diz respeito ao contribuinte M. F. contra a A. (Avvocatura Generale dello Stato), numa controvérsia nascida do desconhecimento do regime de não tributação na sequência de um controlo da Comissão Tributária Regional de Nápoles.
A Suprema Corte reiterou que o cedente não pode limitar-se a um controlo puramente formal da declaração recebida. Embora não se exija ao fornecedor que se transforme num investigador, recai sobre ele um ónus de diligência que impõe avaliar a coerência da operação. Em particular, a responsabilidade é acionada quando o cedente ignora sinais que deveriam ter induzido à suspeita. Os pontos-chave da decisão sublinham que:
O cerne da decisão está contido na seguinte máxima, que esclarece o princípio de direito aplicado:
Em matéria de IVA, nas cessões à exportação em regime de suspensão de imposto ex art. 8 d.P.R. n.º 633 de 1972, se a declaração de intenções se revelar ideologicamente falsa, por ter sido emitida por sujeito desprovido do requisito de exportador habitual, ao cedente não é permitido o exercício fraudulento do direito de valer-se do limite de exequibilidade correlacionado à referida qualidade de exportador habitual caso disponha de elementos, mesmo que presuntivos, tais que levem a suspeitar da existência de irregularidades, recaindo sobre o mesmo um ónus de diligência mediante a adoção de todas as medidas razoáveis ao seu alcance.
A passagem crucial da ordem diz respeito ao uso das presunções. O fisco pode contestar a isenção baseando-se em indícios graves, precisos e concordantes. Se o fornecedor ignora sinais de alerta evidentes — como, por exemplo, uma estrutura empresarial do cliente manifestamente inadequada ao volume de negócios declarado — arrisca ter de responder pelo não pagamento do imposto. Esta orientação alinha-se com a jurisprudência europeia, que nega o benefício da isenção de IVA a quem sabia ou deveria saber que participava numa fraude.
Em conclusão, a ordem n.º 29458/2025 confirma uma orientação rigorosa que visa combater as fruições indevidas de regimes bonificados. Para as empresas, isto traduz-se na necessidade de implementar procedimentos de controlo interno mais rigorosos sobre os seus parceiros comerciais. A boa-fé não é um conceito abstrato, mas deve ser demonstrada através de um comportamento ativo e prudente, voltado a verificar a existência dos requisitos subjetivos dos seus clientes antes de emitir faturas sem a aplicação do IVA. A proteção do direito à suspensão de imposto está, portanto, subordinada à prova de ter agido com a máxima transparência e correção profissional.