Capacidade de Testemunho de Menores: A Sentença da Cassação n. 32176/2025 esclarece o momento relevante

No delicado equilíbrio da justiça penal, o testemunho representa um dos pilares fundamentais para a apuração da verdade. Atenção especial merece a posição do testemunho menor, cuja vulnerabilidade impõe protocolos e avaliações específicas. A Corte de Cassação, com a sentença n. 32176 de 23 de junho de 2025 (depositada em 29 de setembro de 2025), ofereceu um esclarecimento de fundamental importância sobre o momento em que deve ser apurada a capacidade de testemunhar de um sujeito que, menor na época dos fatos, tornou-se maior de idade no momento da produção da prova. Esta decisão, que teve como réus D. P.M. E. P. e como relator o Dr. Aldo Aceto, fornece diretrizes essenciais para os operadores do direito, garantindo ao mesmo tempo a correta aquisição das provas e a proteção do testemunho.

O Quadro Normativo e a Especificidade do Testemunho de Menores

O testemunho de menores sempre foi objeto de particular atenção no nosso ordenamento jurídico, como testemunham os artigos 196 e 498, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal. Tais normas, juntamente com o artigo 192 C.P.P., sublinham a necessidade de uma abordagem cautelosa e protetora. A capacidade de testemunhar não é apenas uma questão anagráfica, mas psicológica e cognitiva: o menor deve ser capaz de compreender a natureza do juramento (se previsto), de perceber os fatos, de recordá-los e de relatá-los de forma confiável. Por isso, muitas vezes recorre-se a protocolos específicos para a audição, visando minimizar o trauma e maximizar a precisão das declarações. Mas o que acontece quando o tempo passa e o "menor" se torna "maior" antes de depor?

A Máxima da Cassação: "An" e "Quomodo" da Prova

Em tema de exame testemunhal, o apuramento da capacidade de testemunhar de sujeito menor na época dos fatos, mas posteriormente tornado maior de idade, referente ao "an" da prova, analogamente à escolha referente à utilização dos protocolos para a sua audição, incidente sobre o "quomodo" da produção, devem ser efetuados no momento em que o testemunho é prestado, sem ter em conta a idade do declarante ao tempo do cometimento do crime.

Esta máxima cristaliza um princípio fundamental: a avaliação da capacidade de testemunhar, tanto no que diz respeito ao "an" (ou seja, se o sujeito pode ou não testemunhar) quanto ao "quomodo" (ou seja, com que modalidades deve ser ouvido), deve ocorrer no momento efetivo em que o testemunho é prestado. Não é a idade do testemunho ao momento do crime que determina a sua capacidade ou as modalidades de audição, mas sim a sua condição no momento da deposição. Isto significa que se um sujeito era menor quando testemunhou um facto criminoso, mas tornou-se maior de idade antes de ser chamado a depor em tribunal, a sua capacidade de testemunhar e os procedimentos para a sua audição deverão ser avaliados com base na sua atual maioridade. Não se aplicarão, portanto, automaticamente os protocolos específicos para menores, a menos que surjam outras fragilidades ou vulnerabilidades independentes da idade anagráfica.

Implicações Práticas e Proteção do Testemunho

As repercussões práticas desta decisão são significativas. Em primeiro lugar, introduz maior clareza para juízes e advogados, estabelecendo um critério temporal unívoco para a avaliação. Em segundo lugar, embora superando a aplicação automática dos protocolos para menores para quem se tornou maior de idade, não exclui de forma alguma a necessidade de uma avaliação atenta da pessoa. A maioridade, de facto, não é de per si garantia de ausência de vulnerabilidade. Podem permanecer, por exemplo, traumas ou fragilidades psicológicas ligadas à experiência vivida em idade menor, que poderiam, ainda assim, requerer modalidades de audição sensíveis e protegidas, embora não estritamente aquelas previstas para menores. Nestes casos, o juiz deverá, de qualquer forma, adotar todas as cautelas para garantir a serenidade do testemunho e a confiabilidade da sua deposição, valendo-se, se for o caso, de peritos e psicólogos forenses.

  • **Avaliação no momento do testemunho:** A capacidade e as modalidades de audição baseiam-se na idade atual do testemunho.
  • **Superação do automatismo:** Não se aplicam de ofício os protocolos para menores se o testemunho for maior de idade.
  • **Persistência da vulnerabilidade:** A maioridade não exclui a necessidade de uma abordagem sensível em caso de traumas pregressos.
  • **Papel do Juiz:** Adotar as cautelas necessárias para a proteção do testemunho e a genuinidade da prova.

Conclusões

A sentença n. 32176 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme na jurisprudência relativa ao testemunho de sujeitos vulneráveis. Reafirma a importância de uma avaliação contextual e dinâmica da capacidade testemunhal, ancorando-a ao momento da efetiva produção da prova. Esta abordagem garante, por um lado, a coerência do sistema processual e, por outro, a flexibilidade necessária para se adaptar às mutáveis condições do testemunho, assegurando que a busca da verdade ocorra sempre no pleno respeito da pessoa e das suas eventuais fragilidades. Um passo em frente significativo para um direito penal que sabe ser rigoroso mas também profundamente humano.

Escritório de Advogados Bianucci