A luta contra patrimónios ilícitos é um pilar fundamental no combate à criminalidade. O sequestro preventivo com vista à confisco, especialmente o alargado previsto no artigo 240-bis do Código Penal, assume um papel crucial. Mas quais são os margens de defesa para um terceiro que se vê titular, ainda que ficticiamente, de bens atingidos por tais medidas? A Corte de Cassação, com a sentença n. 31870 de 2025, forneceu uma interpretação decisiva sobre os limites de impugnação para estes sujeitos, delineando com precisão o perímetro das suas contestações.
O sequestro preventivo (art. 321 c.p.p.) é uma medida cautelar que subtrai a disponibilidade de bens pertinentes ao crime. Quando finalizado à confisco, antecipa a ablação definitiva. O artigo 240-bis c.p. prevê a "confisco alargada" ou "por desproporção", permitindo confiscar bens cuja proveniência o condenado não consegue justificar, e cujo valor é desproporcional em relação ao rendimento declarado. Esta medida atinge também bens formalmente intestados a terceiros, desde que se demonstre a interposição fictícia. É sobre este ponto que a pronúncia da Cassação traz clareza.
A sentença n. 31870 de 2025, emitida pela Quinta Seção Penal da Cassação (Presidente L. P., Relator E. M. M.), aborda a posição do terceiro titular de bens sujeitos a sequestro preventivo com vista à confisco ex art. 240-bis c.p. O caso envolveu o arguido R. A. e um anulação parcial com reenvio ao GIP do Tribunal de Nápoles.
Em caso de sequestro com vista à confisco ex art. 240-bis cod. pen. tendo por objeto bens considerados ficticiamente intestados a um terceiro, este último pode reivindicar exclusivamente a efetiva titularidade e a propriedade dos bens sujeitos a vínculo, mas não é legitimado a contestar os pressupostos para a aplicação da medida, incluindo o da razoabilidade temporal entre a aquisição do bem e a prática do crime que legitima a ablação e o da desproporção entre o valor do bem confiscado e o rendimento declarado pelo condenado.
Esta máxima é inequívoca: o terceiro "testa de ferro" não pode contestar as razões da acusação contra o sujeito principal. A sua única defesa é demonstrar ser o real e legítimo proprietário do bem, provando tê-lo adquirido com meios lícitos e sem qualquer interposição fictícia. Não lhe é concedido sindicar os pressupostos que justificam a confisco em relação ao condenado.
A Suprema Corte traça um limite claro para as contestações do terceiro:
Esta abordagem é coerente com a natureza da confisco alargada, que visa atingir a riqueza ilícita independentemente da sua formal intestação. O terceiro é chamado a demonstrar a sua total extraneidade ao ilícito patrimonial, não a defender o condenado.
A sentença n. 31870 de 2025 da Cassação consolida o entendimento em matéria de confisco ex art. 240-bis c.p., esclarecendo que a defesa do terceiro titular fictício é limitada à prova da sua efetiva e legítima titularidade dos bens. Esta pronúncia reforça a eficácia das medidas ablativas contra patrimónios de proveniência ilícita, tornando mais difícil a elusão através da interposição fictícia. Para os operadores do direito e para quem se encontra em situações análogas, é um apelo à necessidade de uma atenta verificação da proveniência e da real propriedade dos bens, num contexto onde a transparência patrimonial é cada vez mais exigida.