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Comentário à Sentença n. 15664 de 2023: Custas do Julgamento e Prescrição no Processo Penal. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n. 15664 de 2023: Custas Judiciais e Prescrição no Processo Penal

A sentença n. 15664 de 2023 representa uma importante decisão da Corte de Cassação relativa ao delicado tema das custas judiciais no processo penal, em particular quando se trata de recursos contra sentenças declaratórias de extinção do crime por prescrição. Este artigo propõe-se a analisar os pontos salientes da decisão e a esclarecer o significado das implicações jurídicas que dela decorrem.

A Matéria de Facto e o Papel das Partes

No caso em apreço, o arguido, C. Z., havia impugnado uma sentença de absolvição por prescrição, solicitando um pronunciamento favorável quanto ao mérito. A Corte declarou inadmissível o recurso, destacando que no processo penal o encargo das custas judiciais para a parte civil está ligado à sucumbência. Isto significa que, se o arguido perder o recurso, será obrigado a reembolsar as custas judiciais suportadas pela parte civil.

  • Prescrição do crime e possibilidade de recurso.
  • Papel da parte civil no julgamento de recurso.
  • Interesse no reembolso das custas em caso de sucumbência.

O Princípio da Sucumbência e as Custas Judiciais

Recurso do arguido contra a sentença declaratória de extinção do crime por prescrição - Sucumbência - Parte civil - Custas do julgamento de recurso - Avaliação - Critérios - Matéria de facto. No processo penal, o encargo do reembolso das custas judiciais suportadas pela parte civil está ligado à sucumbência, que, no julgamento de recurso, deve ser avaliada com referência ao recurso e ao correlato interesse do lesado pelo crime em fazer valer os seus direitos em contraste com os motivos apresentados pelo arguido, de modo que, quando exista o interesse deste em impugnar a sentença declaratória da extinção do crime por prescrição, mesmo quando não tenha havido renúncia a ela, existe também o interesse da parte civil em resistir em juízo e o seu interesse no reembolso das custas em caso de sucumbência do recorrente. (Matéria de facto em que o arguido havia impugnado a decisão de absolvição por prescrição ocorrida em primeira instância, solicitando, com o ato de recurso, a adoção de uma sentença absolutória quanto ao mérito, por essa razão destinada a ter eficácia no juízo cível nos termos do art. 652 do Código de Processo Penal).

Esta máxima implica que, no caso em que o arguido decida impugnar uma sentença de absolvição por prescrição, a parte civil tem o direito de resistir e de pedir o reembolso das custas judiciais se o recurso do arguido não tiver sucesso. Este princípio é fundamental para garantir que as partes lesadas pelo crime possam exercer os seus direitos sem ter de temer suportar custos em caso de sucumbência do arguido.

Conclusões

Em resumo, a sentença n. 15664 de 2023 oferece importantes esclarecimentos sobre a gestão das custas judiciais no processo penal, sublinhando o princípio da sucumbência e o direito da parte civil a ser reembolsada em caso de resultado desfavorável para o arguido. Esta decisão evidencia a importância de garantir um equilíbrio entre os direitos das partes e a necessidade de um processo justo e equitativo. A clareza fornecida pela Corte relativamente a estas dinâmicas é um passo em frente para uma justiça mais acessível e compreensível para todos.

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