Os Limites do CTU: A Cassação sobre a Apuração de Fatos e a Nulidade Relativa (Acórdão 16182/2025)

No panorama do direito processual civil italiano, a figura do Consultor Técnico de Ofício (CTU) desempenha um papel de fundamental importância. Auxiliar do juiz, o CTU é chamado a fornecer esclarecimentos técnicos necessários para a decisão da controvérsia. No entanto, seu trabalho não está isento de limites, e sua violação pode ter significativas repercussões na validade do processo. A Corte de Cassação, com o recente Acórdão n. 16182 de 16 de junho de 2025 (Rv. 675446-02), ofereceu um esclarecimento crucial sobre a natureza da nulidade decorrente do excesso de poderes do consultor, distinguindo entre nulidade relativa e absoluta. Esta decisão, que teve como relatora e redatora a Doutora Stefania Tassone, é um ponto de referência essencial para compreender os delicados equilíbrios entre a necessidade de apuração técnica e a garantia do contraditório.

O Papel do CTU e os Limites de Sua Atuação

O Consultor Técnico de Ofício, nos termos dos artigos 61 e seguintes do Código de Processo Civil, tem a tarefa de apoiar o juiz com suas competências específicas. Sua atividade é circunscrita pelos quesitos formulados pelo magistrado e, sobretudo, pelos fatos principais deduzidos pelas partes. Isso significa que o CTU não pode se transformar em um substituto das partes na alegação de fatos ou na identificação de novas provas que não tenham sido tempestivamente introduzidas no processo. Este princípio é um corolário do mais amplo princípio dispositivo, segundo o qual cabe às partes o ônus de alegar os fatos que fundamentam seus pedidos e exceções (art. 112 c.p.c.).

A jurisprudência sempre vigilou para que o CTU não invadisse atividades instrutórias próprias das partes, nem que apurasse fatos diversos daqueles principais deduzidos. A sentença comentada aborda justamente este delicado aspecto, esclarecendo as consequências processuais de tal invasão.

A Máxima da Cassação: Nulidade Relativa e o Contraditório

Em matéria de consultoria técnica de ofício, a apuração de fatos diversos dos fatos principais deduzidos pelas partes para fundamentar o pedido ou as exceções e, quanto a estas últimas, salvo se se tratar de fatos principais que possam ser apurados de ofício, ou a aquisição, nos limites mencionados, de documentos que o consultor nomeado pelo juiz apure ou adquira com o fim de responder aos quesitos que lhe foram submetidos em violação do contraditório das partes é fonte de nulidade relativa que pode ser alegada por iniciativa da parte na primeira defesa ou requerimento posterior ao ato viciado ou à notícia dele.

Esta máxima é de capital importância. A Suprema Corte estabelece que se o CTU apura fatos que excedem os fatos principais que fundamentam o pedido ou as exceções (a menos que sejam fatos que possam ser apurados de ofício), ou adquire documentos em violação do contraditório das partes, tal conduta gera uma nulidade relativa. O que isso significa em termos práticos? Uma nulidade relativa, ao contrário de uma nulidade absoluta (art. 156 c.p.c.), não pode ser declarada de ofício pelo juiz em qualquer estado e grau do processo. Ao contrário, ela deve ser alegada pela parte interessada, sob pena de convalidação, na primeira defesa ou requerimento útil posterior ao ato viciado ou à sua ciência (art. 157 c.p.c.).

Esta distinção é fundamental porque impõe às partes um ônus de diligência e reação imediata. A violação do contraditório (art. 101 c.p.c.), pilar do nosso sistema processual, é grave, mas se não for tempestivamente alegada, a nulidade se convalida. A Cassação, em linha com decisões anteriores (como a N. 3086 de 2022 das Seções Unidas), reitera, portanto, a necessidade de uma pronta iniciativa da parte lesada para evitar que o vício se consolide.

O Caso Concreto e as Implicações Práticas

A situação que levou ao Acórdão 16182/2025 dizia respeito a um pedido de retratação agrário, um instituto que permite a determinados sujeitos sub-rogar-se na compra de um fundo rústico em caso de violação do direito de preferência. No caso específico, a Corte de Apelação de Caltanissetta havia qualificado erroneamente como "nulidade absoluta" a indevida extensão do quesito pericial à apuração de um fato principal – a não alienação dos fundos rústicos no biênio anterior – que deveria ter sido alegado pelas partes. A Cassação, presidida pelo Doutor Raffaele Gaetano Antonio Frasca, cassou com remessa a sentença impugnada, corrigindo esta abordagem.

Esta decisão tem importantes implicações práticas para advogados e profissionais do direito:

  • Vigilância Constante: É indispensável monitorar atentamente o trabalho do CTU, verificando se ele não excede os limites dos quesitos e se não adquire documentos fora do contraditório.
  • Reação Tempestiva: Caso ocorra uma irregularidade, a alegação de nulidade deve ser feita na primeira oportunidade útil, sob pena de o vício se considerar convalidado.
  • Conhecimento da Jurisprudência: A sentença reitera um princípio já consolidado pelas Seções Unidas, sublinhando a importância de um sólido conhecimento das decisões jurisprudenciais em matéria processual.

O princípio afirmado pela Cassação serve para equilibrar a necessidade de eficiência processual com a tutela do direito de defesa e do contraditório. Não se trata de uma mera formalidade, mas de uma salvaguarda fundamental para a correção do processo.

Conclusões

O Acórdão 16182 de 2025 da Corte de Cassação representa um importante passo no aprofundamento dos princípios que regem a consultoria técnica de ofício. Reiterando a natureza de nulidade relativa para os excessos do CTU na apuração de fatos não deduzidos ou na aquisição de provas em violação do contraditório, a Suprema Corte reafirma a importância do princípio dispositivo e do dever das partes de vigiar e reagir prontamente. Para os operadores do direito, isso significa não apenas conhecer os limites impostos ao CTU, mas também estar pronto para intervir com a devida tempestividade para tutelar os interesses de seus assistidos e garantir a regularidade do processo civil.

Escritório de Advogados Bianucci