As operações de reestruturação societária, em particular as complexas como o merger leveraged buy out (MBO), representam instrumentos fundamentais para o crescimento e o reordenamento das empresas. No entanto, a sua natureza articulada levanta frequentemente questões relativas à legitimidade fiscal, podendo ser percebidas como veículos para a evasão fiscal. Neste contexto, a recente Sentença n.º 16559, depositada em 20 de junho de 2025, pela Corte de Cassação, insere-se como um farol de clareza, delineando os limites entre um planeamento fiscal legítimo e o abuso de direito. Esta decisão, que teve como relator o Dr. M. C. e como presidente a Dra. R. C., oferece perspetivas cruciais para operadores do direito e empresários.
O conceito de abuso de direito em âmbito tributário tem sido, há muito tempo, objeto de debate e incerteza. Inicialmente disciplinado pelo artigo 37-bis do d.P.R. n.º 600 de 1973 (hoje transposto para o artigo 10-bis da Lei n.º 212 de 2000, Estatuto do Contribuinte), visa combater operações sem substância económica que, embora respeitando formalmente a lei, têm como único ou principal objetivo a obtenção de vantagens fiscais indevidas. A jurisprudência, tanto nacional como europeia, tem reiterado constantemente a necessidade de identificar uma ligação causal entre a operação e a vantagem fiscal, excluindo o abuso caso a operação seja justificada por razões económicas válidas e não marginais.
O merger leveraged buy out, tipificado pelo artigo 2501-bis do Código Civil, é uma operação financeira complexa em que uma empresa (dita “target”) é adquirida por uma sociedade especialmente constituída (dita “newco”), a qual se endivida pesadamente para financiar a aquisição. Posteriormente, a “newco” funde-se com a “target”, e as dívidas contraídas são pagas utilizando os fluxos de caixa da sociedade resultante da fusão. A natureza desta operação, frequentemente caracterizada por vantagens fiscais consideráveis decorrentes da dedutibilidade dos juros passivos do financiamento, tornou o MBO um terreno fértil para contestações por parte da Administração Financeira.
A sentença em apreço, resultante do recurso de W. (representado pelo Adv. A. T.) contra A., e que viu o P.M. T. B. expressar parecer conforme, aborda precisamente o tema da admissibilidade de uma operação de MBO no contexto do abuso de direito. A Corte de Cassação, cassando com reenvio uma decisão anterior da Comissão Tributária Regional de Palermo, forneceu indicações precisas sobre os critérios para avaliar a legitimidade fiscal de tais operações. A ementa que resume o princípio expresso pela Corte é a seguinte:
Em tema de abuso de direito, nos termos do art. 37-bis do d.P.R. n.º 600 de 1973, ratione temporis vigente, a operação de merger leveraged buy out, tipificada pelo art. 2501-bis c.c., pode não ter como elemento predominante e absorvente o objetivo de iludir o fisco, encontrando justificação num projeto mais amplo de reestruturação societária visando a entrada de novos sócios, mesmo quando, após a mesma, os sócios anteriores permaneçam na estrutura societária da sociedade target, desde que cesse o controlo exclusivo e resulte, de qualquer forma, modificado de maneira relevante o quadro de controlo preexistente (cd. change of control).
Esta passagem é de fundamental importância. A Cassação esclarece que um MBO não é automaticamente abusivo apenas porque os sócios preexistentes permanecem na estrutura societária da sociedade “target” após a fusão. O que importa, para excluir o intuito elusivo predominante, é que a operação esteja inserida num