O direito de defesa é um pilar fundamental do nosso ordenamento jurídico. Com a introdução dos interrogatórios à distância, é crucial entender como estas inovações se conciliam com as garantias defensivas. A Corte de Cassação, com a Sentença n. 26373 de 2025, esclareceu as consequências da falta de aviso ao defensor sobre a participação remota do arguido no interrogatório de garantia.
O interrogatório de garantia é um momento essencial para o arguido submetido a medida cautelar. A participação do defensor é imprescindível. A modalidade à distância (art. 133-ter c.p.p.) levanta questões delicadas. No caso examinado (arguido M. F.), a Suprema Corte abordou a falta de aviso ao defensor sobre o despacho que determinava a participação à distância. Esta omissão incide sobre a possibilidade do defensor exercer plenamente as suas faculdades, incluindo a escolha de comparecer ao ato no local do assistido, um aspeto não meramente logístico, mas estratégico para a defesa.
A questão central, abordada pela Cassação com o relator D. G. P., diz respeito à qualificação jurídica de tal omissão. A Corte decidiu:
A falta de aviso ao defensor do despacho que determina a participação à distância do arguido no interrogatório de garantia configura uma nulidade geral de regime intermédio, nos termos do art. 178, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, por incidir sobre o exercício do direito do defensor, previsto no art. 133-ter, n.º 7, do Código de Processo Penal, de escolher comparecer ao ato no local onde se encontra o assistido. (Facto em que a S.C. considerou sanada a nulidade, nos termos do art. 182, n.º 2, do Código de Processo Penal, por o vício não ter sido arguido antes da prática do ato pelo defensor, que compareceu perante o juiz e foi informado da ligação remota do assistido).
O art. 178, n.º 1, alínea c) do c.p.p. inclui entre as nulidades gerais as relativas à intervenção do defensor. A falta de aviso compromete a sua plena participação, violando o direito, nos termos do art. 133-ter, n.º 7 do c.p.p., de escolher a sede física da sua presença. Esta é uma "nulidade de regime intermédio", sanável se não for arguida dentro de prazos processuais precisos e não pode ser declarada após a sentença de primeiro grau.
A Suprema Corte rejeitou o recurso, considerando a nulidade sanada. O vício não tinha sido arguido pelo defensor antes da prática do ato. Apesar da omissão, o defensor compareceu e foi informado da ligação remota. Com base no art. 182, n.º 2, do c.p.p., as nulidades intermédias não podem ser arguidas pela parte que lhes deu causa ou a elas renunciou tacitamente. A falta de arguição tempestiva determinou a sanação, evidenciando a importância para os profissionais de estarem vigilantes e prontos a arguir irregularidades processuais nos prazos previstos.
Referências normativas chave:
A Sentença n. 26373 de 2025 da Cassação fornece um guia para os operadores do direito que se confrontam com os interrogatórios à distância. Reafirma a centralidade do direito de defesa e a necessidade de um aviso tempestivo ao defensor. Sublinha a relevância dos prazos processuais para a arguição das nulidades. Para uma defesa eficaz, é fundamental que o defensor seja informado e proativo na deteção e contestação de eventuais vícios processuais, preservando a integridade do processo e as garantias constitucionais.