A presença de telemóveis dentro dos estabelecimentos prisionais representa um desafio constante para a segurança e a ordem. Esta problemática, que mina a eficácia do regime de detenção e favorece atividades ilícitas, impulsionou o legislador a intervir com firmeza. Neste contexto insere-se a significativa pronúncia do Tribunal da Cassação, Sentença n. 25194 de 2025, que oferece uma interpretação clarificadora e de grande impacto sobre a aplicação do art. 391-ter do Código Penal.
O artigo 391-ter do Código Penal, introduzido pelo D.L. n. 130 de 2020 e convertido pela Lei n. 173 de 2020, visa combater o uso de instrumentos de comunicação não autorizados nas prisões. A norma pune a introdução, a detenção, a receção ou o procurado possesso, por parte do detido, de telemóveis ou outros dispositivos aptos a comunicar com o exterior ou a gravar áudio/vídeo. A sua finalidade é clara: preservar a segurança e a ordem, impedindo que os detidos eludam as restrições impostas pela sua condição.
O caso examinado pela Suprema Corte dizia respeito a G. C., imputado pelo delito previsto no art. 391-ter, parágrafo terceiro, do Código Penal, pela detenção indevida de um telemóvel. O Tribunal de Apelação de Bari tinha emitido uma decisão da qual se recorreu para a Cassação. A questão central era se a mera detenção de um telemóvel era suficiente para configurar o crime, em particular o perfil da 'receção indevida'. Tratava-se de estabelecer se a prova da detenção equivalia automaticamente à prova da receção.
E é precisamente sobre este ponto que o Tribunal da Cassação, Seção Sexta Penal, com a Sentença n. 25194 de 2025, se pronunciou de forma definitiva, rejeitando o recurso e confirmando o entendimento já expresso (como a N. 4189 de 2025). A máxima é a seguinte:
Para a configuração do delito de acesso indevido a dispositivos aptos à comunicação por parte de sujeitos detidos, previsto no art. 391-ter, parágrafo terceiro, do Código Penal, a detenção abusiva de um telemóvel por parte do detido constitui elemento idóneo a provar a conduta de receção indevida do dispositivo, visto que o sujeito agente, dada a condição restritiva, não pode senão ter adquirido a sua disponibilidade através da receção.Esta estatuição é fundamental. A Suprema Corte clarifica que a 'detenção abusiva' de um telemóvel na prisão não é apenas um indício, mas prova da 'receção indevida'. A motivação é lógica: um detido não pode entrar na posse de um telemóvel licitamente, adquirindo a sua disponibilidade apenas através de receção ilícita. Este princípio simplifica o ónus probatório para a acusação, eliminando a necessidade de demonstrar especificamente o momento e as modalidades da receção, caso seja apurada a detenção.
A Sentença n. 25194 de 2025 tem diversas e significativas implicações:
Esta interpretação, alinhada a um entendimento jurisprudencial consolidado, sublinha a gravidade da conduta e a necessidade de uma resposta firme para garantir as finalidades reeducativas e a segurança pública.
Em conclusão, a Sentença n. 25194 de 2025 do Tribunal da Cassação é um ponto firme na interpretação do art. 391-ter, parágrafo terceiro, do Código Penal. Clarifica que a detenção abusiva de um telemóvel por parte de um detido é prova suficiente da sua receção ilícita, dada a impossibilidade de uma aquisição legítima. Esta decisão não só simplifica a aplicação da norma, mas reforça a eficácia das medidas para garantir a segurança e a ordem nos estabelecimentos prisionais, fundamentais para um sistema judicial eficiente e para a reeducação.