No complexo panorama do direito tributário, a distinção entre um legítimo planeamento fiscal e uma conduta ilícita de evasão é frequentemente objeto de debate e interpretação. Uma recente decisão do Tribunal da Cassação, a sentença n. 16678, depositada em 6 de maio de 2025, intervém com clareza num aspeto crucial: a utilização de sociedades fictícias para a emissão ou o emprego de faturas para operações inexistentes. Esta decisão, que teve como Presidente A. G. e relator/redator A. M. A., oferece uma orientação fundamental para profissionais e empresas, delineando com firmeza os limites da legalidade fiscal e as graves consequências das violações.
A normativa de referência em matéria de crimes tributários é o Decreto Legislativo 10 de março de 2000, n. 74, que disciplina as sanções penais e administrativas em caso de violação das normas tributárias. Em particular, os artigos 2 e 8 do D.Lgs. n. 74/2000 estão no centro da questão examinada pela Cassação. O artigo 2 sanciona a declaração fraudulenta mediante uso de faturas ou outros documentos para operações inexistentes, enquanto o artigo 8 pune quem emite faturas ou outros documentos para operações inexistentes. Ambas as tipologias visam combater a evasão fiscal através da criação de uma realidade económica fictícia.
A jurisprudência tem debatido há muito tempo a fina linha que separa a elisão fiscal (legítima, por se basear na utilização de lacunas normativas ou na escolha do caminho menos oneroso entre os legais) da evasão fiscal (ilegítima, por visar ocultar ou alterar a base tributável através de condutas fraudulentas). A sentença n. 16678/2025 insere-se precisamente neste contexto, fornecendo uma interpretação inequívoca.
O cerne da decisão da Cassação está contido na seguinte máxima, que representa um ponto de referência para a aplicação das normas em matéria de crimes tributários:
Em matéria de crimes tributários, a constituição e a utilização de sociedades fictícias com vista à emissão de faturas para operações inexistentes ou ao seu uso em declaração são condutas puníveis nos termos dos arts. 2 e 8 do d.lgs. 10 de março de 2000, n. 74, por denotarem um fim direto de evasão, não podendo ser reconduzidas ao esquema da elisão fiscal.
Esta afirmação é de fundamental importância. O Tribunal da Cassação, presidido por A. G. e com A. M. A. como redator, declara inadmissível o recurso do arguido S. C., confirmando a decisão do Tribunal da Relação de Trieste de 27/02/2024. A máxima esclarece que a criação e o emprego de entidades empresariais desprovidas de substância económica real (as chamadas “sociedades fictícias”) não podem, de forma alguma, ser consideradas uma forma de elisão fiscal. Pelo contrário, tais ações, quando finalizadas a gerar ou utilizar faturas para operações nunca ocorridas, são inequivocamente qualificadas como evasão fiscal e, como tal, sancionáveis penalmente nos termos dos artigos 2 e 8 do D.Lgs. n. 74/2000.
Os elementos chave desta interpretação incluem:
Esta sentença reforça o princípio segundo o qual o abuso do instrumento societário para fins fraudulentos não encontra qualquer tutela no ordenamento jurídico, mas sim expõe a graves responsabilidades penais.
As implicações desta sentença são significativas para todos os operadores económicos e os seus consultores. A Cassação reitera que a substância prevalece sobre a forma: não é suficiente a mera existência formal de uma sociedade para legitimar as suas operações, se por detrás não houver uma atividade económica real. Para as empresas, isto significa a necessidade de uma atenta diligência na escolha dos parceiros comerciais e uma rigorosa verificação da genuinidade das operações faturadas. Para os profissionais, a sentença representa um aviso para aconselhar os seus clientes para a máxima transparência e conformidade fiscal, destacando os sérios riscos associados a práticas que possam, mesmo que remotamente, reconduzir-se à utilização de sociedades fictícias.
As penas previstas pelos arts. 2 e 8 do D.Lgs. 74/2000 podem ser severas, incluindo a prisão, como testemunho da gravidade com que o ordenamento jurídico considera estas condutas lesivas dos interesses fiscais e da leal concorrência.
A sentença n. 16678/2025 do Tribunal da Cassação representa uma importante confirmação da linha dura da jurisprudência contra as fraudes fiscais que se escondem por detrás da constituição e utilização de sociedades fictícias. Não há espaço para interpretações que tentem reconduzir tais condutas ao âmbito da elisão fiscal. Pelo contrário, a Corte reitera com força que o intento evasivo é patente e que as sanções penais previstas pelo D.Lgs. n. 74/2000 encontram plena aplicação. É um aviso claro para todos aqueles que operam no tecido económico: a legalidade fiscal não admite atalhos e a transparência é o único caminho para evitar pesadas consequências legais.