Lavagem e transferência fraudulenta de bens: a Cassação n. 13083/2025 esclarece a relação entre os artigos 648-bis e 512-bis do Código Penal

Com a decisão n. 13083/2025, depositada em 3 de abril de 2025, a VI Seção Penal da Corte de Cassação interveio em uma questão delicada: quando a transferência fraudulenta de bens (art. 512-bis do Código Penal) permanece autônoma e quando, em vez disso, é absorvida pelo crime mais amplo de lavagem de dinheiro (art. 648-bis do Código Penal). A decisão, originada de um recurso apresentado por A. B. contra a sentença do Tribunal de Apelação de Reggio Calabria, oferece insights valiosos para operadores do direito, investigadores e empresas.

O contexto normativo

O legislador previu duas normas aparentemente contíguas:

  • Art. 648-bis do Código Penal – pune quem substitui, transfere ou emprega em atividades econômicas dinheiro, bens ou outras utilidades provenientes de crime, dificultando sua origem.
  • Art. 512-bis do Código Penal – sanciona quem atribui ficticiamente a terceiros a titularidade de bens ou disponibilidades com a finalidade de eludir a apreensão ou facilitar atividades ilícitas.

Ambas as tipificações visam atingir a gestão de proventos ilícitos; no entanto, o art. 512-bis contém uma cláusula de reserva ("salvo se o fato constituir crime mais grave"), destinada a ceder lugar a hipóteses mais severas. E é justamente sobre este ponto que a Cassação se pronunciou.

O cerne da decisão

O crime de lavagem de dinheiro, por ser um crime de forma livre e de formação eventualmente progressiva, realizável também com múltiplos atos destinados a dificultar a origem ilícita do dinheiro, dos bens ou das outras utilidades, absorve o crime de transferência fraudulenta de bens em força da cláusula de reserva de que trata o art. 512-bis do Código Penal, no caso em que este último constitua um segmento da conduta de lavagem mais articulada. Comentário: A Corte qualifica a lavagem de dinheiro como "crime de formação progressiva". Se a conduta típica de que trata o art. 512-bis representa apenas uma etapa – ou seja, um ato entre os tantos voltados a dissimular a origem do bem – ela perde autonomia e é absorvida. Daí decorre que, onde a transferência fictícia de bens for funcional a um projeto mais amplo de ocultação, o juiz deverá imputar apenas o art. 648-bis, com evidentes reflexos na pena, prescrição e instrumentos investigativos (por exemplo, interceptações ex art. 266 do Código de Processo Penal).

No caso em questão, a defesa sustentava que os aportes societários fictícios tinham finalidades autônomas, mas a Suprema Corte considerou que eram parte de um plano unitário de lavagem de dinheiro, anulando sem remessa a sentença de segundo grau para eliminar a duplicação de crimes.

Implicações operacionais

Para quem investiga e para quem defende, a decisão sugere algumas linhas de orientação:

  • Unicidade do desígnio criminoso: deve ser avaliado se os vários atos são funcionais a um projeto de ocultação global.
  • Imputação alternativa: o Ministério Público pode hipotetizar ambas as tipificações na fase cautelar, mas em sede de julgamento deverá selecionar a mais grave.
  • Apreensão e medidas de prevenção: a absorção não impede a aplicação da apreensão ampliada ex art. 240-bis do Código Penal, desde que os pressupostos estejam presentes.
  • Coerência com a jurisprudência do TEDH: evitar dupla incriminação protege o princípio do ne bis in idem substantivo (art. 4 do Protocolo 7 da CEDH).

Conclusões

A sentença n. 13083/2025 confirma um entendimento já traçado (cf. Cass. 38141/2022 e 39489/2023) e redefine com clareza os limites entre lavagem de dinheiro e transferência fraudulenta de bens. A cláusula de reserva do art. 512-bis atua como um verdadeiro "filtro": quando houver uma única conduta de ocultação, o crime residual cede lugar à lavagem de dinheiro. Compreender essa dinâmica é essencial para configurar corretamente investigações, estratégias de defesa e compliance empresarial. Em suma, a decisão reafirma a necessidade de evitar sobreposições punitivas e promove uma leitura sistemática do direito penal patrimonial, em linha com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade do ordenamento jurídico.

Escritório de Advogados Bianucci