A recente sentença da Corte de Cassação, n. 35031 de 18 de setembro de 2024, oferece insights cruciais sobre a configuração do crime de peculato, em particular sobre a necessidade de avaliar a ofensividade da conduta do réu. Neste caso, a Corte anulou a condenação de A.A., enfermeira acusada de peculato, considerando que o valor dos bens subtraídos era tão exíguo que não justificava a aplicação da norma penal.
A.A. havia sido condenada em primeiro grau por ter subtraído medicamentos e material sanitário do hospital onde trabalhava. No entanto, a Corte de Apelação de Catânia havia redeterminado a pena, embora confirmando a responsabilidade. A Cassação, examinando o caso, sublinhou que a conduta não podia ser considerada ofensiva, dado o valor irrisório dos bens apropriados, equivalente a apenas 13,50 euros.
A Corte excluiu a configuração do delito de peculato quando a conduta apropriativa diz respeito a bens desprovidos de valor economicamente apreciável.
A decisão da Cassação baseia-se em princípios jurídicos consolidados, que estabelecem que um crime deve ser caracterizado por uma conduta ofensiva. Neste caso, os juízes referiram-se ao princípio da ofensividade, segundo o qual o crime de peculato não subsiste se não for demonstrável um dano concreto ao ente público. Isto está em linha com a jurisprudência anterior, que excluiu a punibilidade para condutas que não lesam o interesse público de forma significativa.
A sentença n. 35031/2024 representa um passo importante na definição dos limites da aplicação do crime de peculato. A Corte de Cassação reiterou que o elemento da ofensividade é fundamental para a configuração deste delito, excluindo a punibilidade em casos de exiguidade dos bens subtraídos. Este orientação jurisprudencial poderá ter repercussões significativas em casos futuros, reiterando a importância de uma avaliação atenta e rigorosa das circunstâncias concretas no tratamento de crimes que envolvem bens da administração pública.