A recente sentença n. 15761/2016 da Corte de Cassação aborda o delicado tema da responsabilidade dos entes públicos por danos causados por condições perigosas das estradas, como no caso de buracos em uma via. Esta decisão é significativa para compreender como a jurisprudência interpreta as normas em matéria de responsabilidade civil e os direitos dos cidadãos em relação à segurança rodoviária.
No caso específico, C.F. sofreu danos em decorrência de uma queda provocada por um buraco na estrada. A Corte de Apelação de Taranto havia inicialmente rejeitado o pedido de indenização, considerando que a conduta da recorrente havia interrompido o nexo causal entre a coisa sob custódia e o dano sofrido. No entanto, a Cassação acolheu o recurso, destacando que a responsabilidade do ente público não pode ser excluída apenas com base na conduta do lesado.
A responsabilidade ex art. 2051 c.c. postula a existência de uma relação de custódia e uma relação de fato entre um sujeito e a própria coisa.
A Corte lembrou que, segundo o art. 2051 do Código Civil, a responsabilidade por dano de coisas sob custódia é de natureza objetiva. Isso significa que o lesado deve demonstrar o nexo causal entre a coisa perigosa e o dano sofrido, enquanto cabe ao custodiante provar a ausência de culpa ou o caso fortuito. Neste contexto, a Cassação reiterou que a periculosidade da coisa deve ser avaliada em relação à sua natureza e à previsibilidade da situação de perigo.
A sentença n. 15761/2016 da Cassação representa uma importante afirmação dos direitos dos cidadãos em matéria de segurança rodoviária. Ela sublinha que a responsabilidade do Município não pode ser excluída simplesmente com base na conduta do lesado, mas deve ser examinada à luz das circunstâncias específicas do caso. A decisão convida os entes públicos a manterem as estradas em condições de segurança, reiterando que a diligência na custódia das estradas é um dever imprescindível para garantir a segurança dos cidadãos.