A recente decisão C-603/20 proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 24 de março de 2021 oferece insights significativos sobre a competência jurisdicional em matéria de responsabilidade parental, especialmente em situações de subtração de menores para países terceiros. Este pronunciamento insere-se no contexto do regulamento (CE) n.º 2201/2003, uma legislação fundamental para a cooperação judiciária em matéria civil na União Europeia.
O caso em questão, proveniente da High Court of Justice do Reino Unido, envolveu um pai e uma mãe indianos, ambos residentes no Reino Unido, numa disputa relativa ao regresso da sua filha, transferida ilicitamente para a Índia pela mãe. A questão central colocada ao Tribunal foi se o artigo 10.º do regulamento n.º 2201/2003, que estabelece a competência jurisdicional para casos de subtração de menores, poderia aplicar-se num conflito de competência entre um Estado membro e um país terceiro.
O Tribunal esclareceu que o artigo 10.º não se aplica ao caso em que um menor adquiriu residência habitual num país terceiro na sequência de uma subtração.
O Tribunal decidiu que o artigo 10.º se aplica unicamente a conflitos de competência entre Estados membros, excluindo explicitamente as situações em que um menor é transferido ilicitamente para um país terceiro. Isto é de particular relevância, pois implica que, em tais casos, as autoridades judiciárias do Estado membro em que o menor tinha residência habitual antes da subtração não podem manter a sua competência indefinidamente.
Segundo o Tribunal, a competência deve ser determinada com base nas convenções internacionais aplicáveis ou, na ausência destas, segundo as normas nacionais do país em que o pedido é apresentado. Esta abordagem visa garantir que a justiça seja administrada no melhor interesse do menor, promovendo a proximidade e a integração no novo ambiente social e familiar.
Em suma, a decisão C-603/20 representa um passo significativo na definição das competências jurisdicionais em matéria de responsabilidade parental em casos de subtração de menores. Clarifica que as autoridades judiciárias de um Estado membro não podem manter a sua competência indefinidamente quando um menor foi subtraído para um país terceiro, enfatizando a necessidade de referência às convenções internacionais e às normas nacionais. Esta abordagem promove uma proteção mais eficaz dos direitos dos menores, garantindo que as decisões sejam tomadas no contexto mais apropriado para o seu bem-estar.