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Responsabilidade por atividades perigosas: análise da sentença Cass. Civ., Seção III, n. 19180/2018. | Escritório de Advogados Bianucci

Responsabilidade por atividades perigosas: análise da sentença Cass. Civ., Sez. III, n. 19180/2018

A sentença n. 19180 de 19 de julho de 2018 da Corte de Cassação representa uma importante reflexão sobre a responsabilidade civil e o ônus da prova em relação ao uso de produtos cosméticos contendo substâncias potencialmente nocivas. O caso, que envolve um paciente com psoríase, levanta questões fundamentais sobre o conceito de periculosidade das atividades comerciais e o correto enquadramento jurídico dos danos sofridos.

O caso em questão

O recorrente, G.E., processou a sociedade Nova Resium s.a.s. solicitando indenização pelo agravamento de sua doença devido a um produto comercial. Inicialmente, o pedido foi rejeitado tanto em primeira instância quanto em apelação, com a justificativa de que a atividade de comercialização de produtos cosméticos não poderia ser enquadrada na categoria de atividades perigosas segundo o art. 2050 c.c.

A Corte de Cassação acolheu os motivos do recurso, destacando a importância de considerar as peculiaridades do caso concreto na avaliação da periculosidade.

As questões jurídicas

Entre os pontos centrais da sentença, encontra-se a análise sobre o ônus da prova em matéria de responsabilidade por atividades perigosas. A Corte ressaltou que a periculosidade não deve ser avaliada em abstrato, mas deve levar em conta as circunstâncias concretas em que a atividade ocorre. Neste contexto, é fundamental distinguir entre:

  • Periculosidade intrínseca da atividade
  • Modalidades de exercício da atividade
  • Presença de componentes perigosos no produto

A Corte destacou como a comercialização de um produto que contenha substâncias farmacológicas, mesmo que apresentado como cosmético, pode se enquadrar no rol das atividades perigosas, exigindo, portanto, maior diligência e atenção por parte do distribuidor.

Implicações da sentença

A decisão da Corte de Cassação sublinha a necessidade de reconsiderar as categorias de responsabilidade no âmbito comercial, em particular no que diz respeito aos produtos cosméticos. A interpretação extensiva do art. 2050 c.c. oferece maior proteção aos consumidores, garantindo que mesmo atividades aparentemente inofensivas possam ser consideradas responsáveis em caso de danos decorrentes de componentes nocivos.

Conclusões

A sentença n. 19180/2018 da Corte de Cassação não apenas esclarece aspectos relevantes da responsabilidade civil, mas convida a uma mudança de perspectiva na avaliação da periculosidade das atividades comerciais. A relevância das circunstâncias concretas, aliada a uma maior atenção à segurança dos consumidores, representa um passo importante em direção a uma jurisprudência mais justa e responsável.

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