A sentença n. 40752 de 2024 da Corte de Cassação oferece importantes esclarecimentos sobre o tema da responsabilidade penal dos administradores de sociedades em caso de falência. Em particular, o caso em questão diz respeito a A.A., administrador de uma sociedade, condenado pela manutenção irregular e incompleta dos registros contábeis, diante de uma falência declarada. A Corte de Apelação de Florença havia confirmado a responsabilidade do réu, apesar deste ter alegado ter confiado no contador para a gestão contábil.
A Corte reiterou um princípio fundamental: o administrador é sempre responsável pela correta manutenção dos registros contábeis, mesmo que se utilize de profissionais externos. Neste contexto, faz-se referência a precedentes jurisprudenciais que estabelecem que a falência simples é punível também a título de culpa. A confiança em um profissional não isenta o administrador de seus deveres de vigilância e controle.
O administrador não pode desinteressar-se da contabilidade, sob pena de incorrer em responsabilidade penal.
A.A. apresentou recurso, alegando que a Corte de Apelação não havia considerado adequadamente sua boa-fé e o fato de ter tentado corrigir os erros contábeis posteriormente. No entanto, a Corte de Cassação observou que a simples solicitação de ajuda a outro profissional, após ter constatado irregularidades, não era suficiente para eliminar o desvalor da conduta inicial. A responsabilidade penal não se limita à constatação de danos, mas estende-se à vigilância e à correção da gestão contábil.
A sentença n. 40752 de 2024 sublinha a importância da responsabilidade individual dos administradores no âmbito societário, especialmente em situações de crise como a falência. A jurisprudência é clara: a confiança em terceiros não isenta do ônus de vigilância e controle. Os princípios estabelecidos pela Corte de Cassação podem servir de advertência para os administradores, para que se ativem de forma proativa na gestão dos registros contábeis e na supervisão das operações empresariais, garantindo assim a transparência e a correção necessárias para a tutela dos credores.