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A Sentença n. 11325 de 2023: Autorreciclagem e Jogo de Azar. | Escritório de Advogados Bianucci

A Sentença n. 11325 de 2023: Autolavagem e Jogos de Azar

A recente sentença do Tribunal de Cassação, n. 11325 de 16 de março de 2023, lançou luz sobre o delicado tema da autolavagem, em particular no que diz respeito à aplicação de dinheiro em atividades de jogos e apostas. A decisão confirmou a interpretação segundo a qual tais atividades podem ser consideradas como "atividades especulativas" nos termos do art. 648-ter.1 do código penal, abrindo importantes reflexões sobre a fronteira entre jogos lícitos e condutas criminosas.

O Caso e a Decisão do Tribunal de Roma

O Tribunal de Roma havia rejeitado o pedido de reexame apresentado por A.A. contra um decreto de apreensão preventiva, sustentando que a aplicação de dinheiro em apostas desportivas integrava uma conduta de autolavagem. O Tribunal sublinhou que o termo "atividade especulativa" pode incluir jogos de azar, pois tal atividade é capaz de tornar os rendimentos de um crime irretratáveis. Esta abordagem encontra também correspondência na jurisprudência anterior, como evidenciado pela sentença Sanna (Sez. 2, n. 13795 de 2019).

O conceito de aleatoriedade, característico do jogo ou da aposta, não se revela ontologicamente diferente ou inconciliável com o de risco calculável.

As Implicações Jurídicas da Sentença

A sentença esclareceu que a introdução de dinheiro ilícito em jogos de azar representa uma forma de mascarar a origem criminosa dos fundos. O Tribunal rejeitou as objeções da defesa, que sustentavam que o dinheiro aplicado em apostas era rastreável e, portanto, não poderia integrar o crime de autolavagem. Em particular, destacou-se que a rastreabilidade não impede a contaminação do sistema económico com capitais de origem ilícita.

  • Jogos de azar como atividade especulativa.
  • A rastreabilidade do dinheiro não exclui a dissimulação da origem ilícita.
  • A importância da atividade de apostas no contexto da lavagem de dinheiro.

Conclusões

A sentença n. 11325 de 2023 representa um passo importante na jurisprudência italiana relativamente à autolavagem e às atividades de jogo. O Tribunal reiterou que o risco associado aos jogos de azar pode ser considerado como uma atividade especulativa, com todas as consequências penais daí decorrentes. Profissionais do direito e operadores do setor devem prestar atenção a estas novas interpretações, que poderão ter um impacto significativo nas futuras decisões jurídicas.

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