A recente sentença da Corte Suprema de Cassação (n. 26263 de 4 de julho de 2024) reacendeu o debate sobre os requisitos necessários para a configuração do crime de maltratos em família, em particular no que diz respeito à necessária convivência entre o autor dos crimes e a vítima. A decisão, que anulou a sentença da Corte de Apelação de Veneza, foca na importância da prova da convivência para a integração do crime nos termos do art. 572 do Código Penal.
Na sentença em apreço, A.A. foi condenado por maltratos contra a convivente, mas o recurso questionou a efetiva subsistência de uma relação de convivência. A Corte de Apelação considerou que a parentalidade comum era suficiente para configurar o crime, sem aprofundar adequadamente a questão da convivência. No entanto, a Cassação observou que a falta de um projeto de vida comum e a distância geográfica entre os dois eram elementos relevantes para a apuração do fato criminoso.
A Corte sublinhou como o conceito de "convivência" pressupõe uma relação afetiva estável e duradoura, não limitada a contatos esporádicos.
Esta sentença tem importantes implicações tanto no plano jurídico quanto no social. De fato, o princípio que estabelece a necessidade de uma convivência efetiva para configurar o delito de maltratos em família é fundamental para prevenir abusos da normativa penal. A jurisprudência, como evidenciado pela Cassação, deve ater-se a critérios restritivos, evitando interpretações excessivamente amplas que possam levar a conflitos entre as partes.
Em conclusão, a sentença da Cassação representa um passo significativo para uma definição mais clara dos requisitos necessários para a configuração do crime de maltratos em família. A necessidade de estabelecer uma convivência efetiva entre o autor e a vítima é um elemento crucial que ajuda a garantir uma justiça equitativa e proporcional. A jurisprudência deve continuar a evoluir para responder adequadamente às complexidades das relações familiares modernas, tutelando tanto as vítimas de maltratos quanto os direitos dos imputados.