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Análise da Sentença n. 16979 de 2024: Obrigação e Indenização no Direito Civil | Escritório de Advogados Bianucci

Análise da Sentença n. 16979 de 2024: Obrigação e Indenização no Direito Civil

A recente sentença n. 16979 de 20 de junho de 2024 da Corte de Cassação oferece importantes esclarecimentos sobre a distinção entre o pedido de ressarcimento do dano por inadimplemento da obrigação de fazer e o pedido de indenização ex art. 1381 c.c. Esta decisão suscitou interesse pela sua relevância no campo das obrigações e dos contratos, pondo ênfase na necessidade de uma correta formulação dos pedidos em sede judicial.

O Contexto da Sentença

No caso em questão, o recorrente havia originalmente proposto um pedido de ressarcimento por inadimplemento contratual, mas posteriormente buscou ampliar sua posição legal pedindo uma indenização. A Corte considerou que este novo pedido era inadmissível, pois se referia aos mesmos fatos do original. Este aspecto é crucial para compreender como a jurisprudência italiana lida com os pedidos em sede de litígio.

A Distinção entre Obrigações de "Fazer" e de "Dar"

A sentença esclarece que, no contexto do art. 1381 c.c., há dois tipos de obrigações em jogo. Por um lado, há a obrigação de "fazer", que implica um dever de empenhar-se para que um terceiro cumpra uma obrigação. Por outro lado, há a obrigação de "dar", que se ativa caso, apesar dos esforços, o terceiro se recuse a cumprir. Esta distinção é fundamental para determinar a legitimidade dos pedidos apresentados em juízo.

  • Obrigação de "fazer": empenhar-se para que o terceiro realize a ação prometida.
  • Obrigação de "dar": corresponder a indenização se o terceiro não cumprir.
DA PROMESSA DA OBRIGAÇÃO OU DO FATO DO TERCEIRO - Pedido original de ressarcimento do dano por inadimplemento da obrigação de fazer - Pedido de indenização ex art. 1381 c.c. proposto em sede de precisação das conclusões - Admissibilidade - Exclusão - Fundamento - Hipótese. Em tema de promessa da obrigação ou do fato do terceiro, é inadmissível por ser novo o pedido de indenização ex art. 1381 c.c. proposto em sede de precisação das conclusões, se em relação aos mesmos fatos foi originalmente proposto pedido de ressarcimento do dano por inadimplemento da obrigação de fazer; na hipótese prevista pelo citado art. 1381 c.c. a causa petendi é, de fato, diversa, visto que o promitente assume uma primeira obrigação de "fazer", consistente em empenhar-se para que o terceiro adote o comportamento prometido, de modo a satisfazer o interesse do promissário, e uma segunda obrigação de "dar", ou seja, de corresponder a indenização caso, apesar de se ter empenhado, o terceiro se recuse a comprometer-se. (Na espécie, a S.C. confirmou a sentença que havia declarado inadmissível o pedido de indenização proposto pelo adquirente em leilão de um imóvel, posteriormente ocupado após a adjudicação, embora o prazo estabelecido para sua liberação tivesse decorrido em vão, tendo o recorrente originalmente agido apenas pelo ressarcimento do dano por inadimplemento contratual).

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 16979 de 2024 evidencia a importância de uma correta formulação dos pedidos legais em sede de litígio. A distinção entre as obrigações de "fazer" e de "dar" é crucial para evitar a inadmissibilidade dos pedidos e para garantir que os direitos das partes sejam adequadamente tutelados. Os operadores do direito devem, portanto, prestar atenção a estas nuances para evitar incorrer em erros processuais que poderiam comprometer seus pedidos de ressarcimento ou indenização.

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