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Portaria nº 16860 de 2024: Impugnação do Decreto de Transferência e Rito Cautelar Especial. | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 16860 de 2024: Recurso de Decreto de Transferência e Rito Sumário Especial

Em 19 de junho de 2024, o Tribunal de Cassação proferiu o acórdão n.º 16860, que aborda um tema crucial no âmbito da proteção internacional, nomeadamente o recurso de decretos de transferência emitidos pela Unidade Dublin. Esta decisão oferece esclarecimentos importantes sobre o procedimento a seguir e as normas aplicáveis, enfatizando a necessidade de garantir uma proteção efetiva aos requerentes de asilo.

O Contexto Normativo

A decisão insere-se num contexto normativo específico, regulado pelo art. 3.º do d.lgs. n.º 25 de 2008, alterado pelo d.l. n.º 13 de 2017. Esta legislação prevê um rito sumário especial para o recurso de decretos de transferência, caracterizado por formas simplificadas e por uma certa urgência. O Tribunal de Cassação esclareceu que, nestes casos, as normas do processo ordinário não se aplicam plenamente, permitindo assim uma maior flexibilidade processual.

  • A precisão dos motivos de nulidade é admitida mesmo após a apresentação do recurso.
  • Não existem preclusões na fase de discussão oral.
  • É necessária uma harmonização prioritária entre a celeridade do rito e a efetividade da proteção.

A Máxima da Decisão

Proteção internacional - Unidade Dublin - Recurso de decreto de transferência - Rito sumário especial - Ratio - Plena aplicabilidade das normas ordinárias - Exclusão - Posterior precisão dos motivos de recurso - Admissibilidade - Razões - Facto específico. Em matéria de provimentos emitidos pela Unidade Dublin, no procedimento de recurso de decreto de transferência, disciplinado pelo art. 3.º do d.lgs. n.º 25 de 2008, na redação dada pelo d.l. n.º 13 de 2017, que prevê um rito sumário especial, caracterizado por formas simplificadas e pela urgência, as normas do processo ordinário não encontram plena aplicação e é, portanto, admitida a precisão dos motivos de nulidade com notas posteriores ao recurso ou na discussão oral, na ausência de preclusões e atendendo à exigência prioritária de harmonizar a celeridade do rito com a efetividade da proteção, imposta pelo art. 27.º, n.º 1, do regulamento n.º 604 de 2013. (No caso específico, a S.C. cassou o provimento de mérito, que não havia examinado a questão do não cumprimento das obrigações informativas, suscitada pelo migrante numa petição autorizada).

Esta máxima evidencia a importância de garantir que os direitos dos migrantes sejam respeitados, em particular no que diz respeito às obrigações informativas que as autoridades devem fornecer. O Tribunal sublinhou que o incumprimento de tais obrigações pode ter um impacto direto na legitimidade do decreto de transferência.

Conclusões

Em conclusão, o acórdão n.º 16860 de 2024 representa um passo significativo para uma maior proteção dos direitos dos requerentes de asilo em Itália. A flexibilidade introduzida no rito sumário especial e a possibilidade de precisar os motivos de nulidade são elementos fundamentais para garantir uma proteção eficaz e atempada. Este provimento não só clarifica as modalidades de recurso, mas também reafirma a importância de um processo justo e respeitador dos direitos humanos, em conformidade com as normativas europeias e internacionais.

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