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A Sentença n. 16617 de 14/06/2024: Legitimidade da Sociedade Incorporadora no Julgamento do Supremo Tribunal. | Escritório de Advogados Bianucci

A Sentença n.º 16617 de 14/06/2024: Legitimidade da Sociedade Incorporadora no Julgamento de Cassação

A sentença n.º 16617 de 14 de junho de 2024 do Supremo Tribunal de Cassação aborda um tema de grande relevância no contexto do direito civil: a legitimidade da sociedade incorporadora para intervir num julgamento de cassação em caso de extinção da sociedade recorrente por fusão. Esta pronúncia não só clarifica aspetos processuais, mas também oferece reflexões sobre o respeito pelo contraditório, um princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico.

O Contexto da Sentença

No caso específico, o Tribunal examinou o recurso apresentado pela sociedade F. (G. G.) contra P. (C. G.), com particular atenção à legitimidade da sociedade incorporadora para continuar o litígio em substituição da sociedade extinta. É importante sublinhar que, para os julgamentos instaurados até 31 de dezembro de 2022, a sociedade incorporadora deve notificar as outras partes da sua intervenção para garantir o respeito pelo contraditório.

Máxima da Sentença

(PODERES DO JUIZ) - AD PROCESSUM Em geral. Se durante o julgamento de cassação a sociedade recorrente se extinguir em consequência de fusão por incorporação, a sociedade incorporadora pode intervir no procedimento com um ato que, para os julgamentos instaurados até 31 de dezembro de 2022, deve ser notificado às outras partes para assegurar o respeito pelo contraditório, não sendo suficiente para este fim o mero depósito do ato na secretaria; a nulidade decorrente da omissão da referida notificação é, contudo, sanada se as contrapartes constituídas aceitarem o contraditório sem levantar exceções, ao passo que, se não for sanada, não prejudica de qualquer forma o prosseguimento do julgamento de legalidade, que é regido pelo impulso de ofício.

Implicações da Sentença

A sentença oferece diversos pontos de reflexão:

  • Respeitar o Contraditório: A necessidade de notificar o recurso de intervenção sublinha a importância do contraditório, que deve ser garantido em todas as fases do processo.
  • Sanatória das Nulidades: A possibilidade de sanar a nulidade decorrente da omissão da notificação, se as contrapartes aceitarem o contraditório, é um elemento que oferece maior flexibilidade no processo civil.
  • Procedimento de Cassação: O Tribunal clarifica que a ausência de sanatória não prejudica o prosseguimento do julgamento de legalidade, evidenciando o impulso de ofício como princípio fundamental.

Conclusões

A sentença n.º 16617 de 2024 representa um importante passo em frente na definição da legitimidade em caso de fusão por incorporação no contexto do julgamento de cassação. Reforça o princípio do contraditório e clarifica as dinâmicas processuais que podem ser úteis para os operadores do direito. É fundamental que as empresas e os profissionais do setor jurídico estejam cientes destas disposições, para evitar problemáticas e garantir uma correta gestão das controvérsias.

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