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Conflito de interesses e dever de abstenção: comentário à sentença n. 20881 de 2024. | Escritório de Advogados Bianucci

Conflito de Interesses e Dever de Abstenção: Comentário à Sentença n.º 20881 de 2024

A sentença n.º 20881, de 26 de julho de 2024, representa um importante passo em frente na disciplina da responsabilidade dos advogados, em particular no que diz respeito ao dever de abstenção em situações de conflito de interesses. O Supremo Tribunal de Cassação, com a decisão em apreço, confirmou a decisão do Conselho Nacional Forense, sublinhando a necessidade de uma rigorosa aplicação das normas deontológicas, especialmente no âmbito familiar.

O Contexto Normativo

Ao analisar a sentença, é fundamental considerar as normas de referência, em particular o art. 24.º, n.º 5, do código deontológico forense. Este artigo estabelece que, em caso de conflito de interesses, o advogado deve abster-se de assistir uma das partes envolvidas. O Tribunal esclareceu que tal obrigação se aplica também quando os advogados que assistem as partes são membros da mesma associação profissional ou colaboram profissionalmente.

A Máxima da Sentença

Dever de abstenção nos termos do art. 24.º, n.º 5, do código deontológico - Aplicabilidade às hipóteses do art. 68.º, n.º 4, do código - Existência - Fundamento - Caso concreto. Em matéria de responsabilidade disciplinar do advogado, o dever de abstenção previsto no art. 24.º, n.º 5, do código deontológico - quando as partes com interesses conflitantes se dirijam a advogados que sejam participantes de uma mesma sociedade de advogados ou associação profissional ou que exerçam nos mesmos locais e colaborem profissionalmente de forma não ocasional - aplica-se também às hipóteses contidas no n.º 4 do art. 68.º do mesmo código (segundo o qual a assistência do menor em litígios familiares impõe ao advogado a abstenção de prestar a sua assistência em litígios familiares subsequentes), dado que a exigência de impedir - sobretudo na delicada matéria de família - o conflito de interesses, mesmo que apenas potencial, ficaria radicalmente frustrada se fosse permitida a sua fácil elusão em caso de colaborações profissionais estreitas e contínuas entre advogados. (No caso concreto, o Supremo Tribunal de Cassação confirmou a decisão do Conselho Nacional Forense que havia vislumbrado uma hipótese de conflito de interesses - potencial, mas ainda assim relevante - na conduta de um defensor que aceitou o mandato conferido para o procedimento visando obter o reconhecimento do estatuto de uma menor, embora o curador desta última, que em concreto aderiu ao pedido de reconhecimento, fosse um advogado pertencente à mesma associação profissional.)

Implicações para a Profissão Jurídica

Esta sentença oferece importantes reflexões para os advogados e profissionais do setor jurídico. O Tribunal esclareceu que o dever de abstenção não é um mero cumprimento formal, mas uma garantia fundamental para a proteção das partes envolvidas, especialmente no âmbito familiar. As seguintes considerações emergem:

  • O conflito de interesses deve ser sempre prevenido, não apenas evitado.
  • A colaboração entre advogados deve ser gerida com especial atenção em contextos sensíveis.
  • A responsabilidade disciplinar pode decorrer também de situações potenciais, não apenas de conflitos evidentes.

Em conclusão, a sentença n.º 20881 de 2024 representa um importante apelo à ética profissional e à responsabilidade dos advogados. É fundamental que os profissionais compreendam a gravidade das implicações decorrentes de conflitos de interesses e adotem um comportamento conforme às normas vigentes, para garantir a confiança no sistema legal.

Conclusões

A decisão do Supremo Tribunal de Cassação sublinha a importância do dever de abstenção na presença de conflitos de interesses. Os advogados devem prestar atenção a estas dinâmicas, não só para proteger os seus clientes, mas também para preservar a integridade da profissão jurídica no seu todo.

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