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Comentário à Sentença Ordinária n. 16784 de 17/06/2024: Reflexões sobre a Jurisdição e Administração do Processo. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Decisão Acórdão n. 16784 de 17/06/2024: Reflexões sobre a Jurisdição e a Administração do Processo

O recente Acórdão n. 16784 de 17/06/2024, emitido pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre a natureza dos atos de administração do processo e o seu impacto na jurisdição. Em particular, a decisão esclarece como tais atos não podem ser considerados como mera administração, mas sim como expressão de uma competência jurisdicional que determina a sua insindacabilidade.

A Natureza dos Atos de Administração do Processo

Segundo a Corte, os atos presidenciais de administração do processo, como os emitidos pelo presidente de secção de um Tribunal de Apelação, não revestem uma natureza puramente administrativa. Eles são, em vez disso, instrumentais ao exercício da função jurisdicional. Isto implica que tais atos não podem ser sujeitos a avaliações discricionárias por parte de outros juízes, mas são reservados à ordem judicial em si.

Em geral. Os atos presidenciais de administração do processo (na espécie, emanados pelo presidente de secção de um Tribunal de Apelação com o objetivo de redistribuir os processos pendentes na lista de um magistrado transferido para outro gabinete, remodelando também a sua sequência cronológica) não têm natureza propriamente administrativa, não constituindo a concretização de uma função discricionária centrada na ponderação do interesse público primário com os outros interesses privados concorrentes, mas, por serem inerentes à organização da jurisdição, são expressão de uma competência reservada à ordem judicial, com a consequência de serem insindacáveis por parte de qualquer outro juiz, ficando a tutela do direito da parte a uma decisão da causa em tempos razoáveis confiada aos remédios preventivos ou ressarcitórios previstos na lei n. 89 de 2001, ou às formas de interlocução intraprocessual com o juiz instrutor, ou ainda, a nível ordenamental, à possibilidade de denúncia disciplinar ao Procurador-Geral da Corte de cassação ou ao Ministro da Justiça (mantendo-se, no entanto, a avaliação dos referidos provimentos organizacionais para efeitos de atribuição ou confirmação de cargos diretivos ou semi-diretivos e em sede de avaliação de profissionalismo do magistrado).

As Consequências Legais e os Remédios para as Partes

Esta decisão evidencia como a tutela do direito à decisão em tempos razoáveis não é garantida através da impugnação de tais atos administrativos, mas sim através de outras formas de remédio. Entre estas, encontramos:

  • Remédios preventivos ou ressarcitórios segundo a Lei n. 89 de 2001;
  • Interlocuções intraprocessuais com o juiz instrutor;
  • Possibilidade de denúncia disciplinar ao Procurador-Geral da Corte de cassação ou ao Ministro da Justiça.

Isto sublinha a importância de uma correta organização da jurisdição e a necessidade de manter a separação de poderes, para que o direito à justiça não seja comprometido.

Conclusões

Em resumo, o Acórdão n. 16784 de 2024 oferece uma clara interpretação da natureza dos atos de administração do processo, reiterando a insindacabilidade de tais atos e a sua função instrumental ao exercício da jurisdição. É fundamental que as partes envolvidas compreendam os remédios à sua disposição, para que possam tutelar eficazmente os seus direitos no contexto de um sistema judicial complexo e em contínua evolução.

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