A sentença n.º 15364 de 3 de junho de 2024, emitida pela Corte di Cassazione, oferece um importante esclarecimento em matéria de jurisdição internacional, em particular relativamente às ações judiciais que envolvem consumidores estrangeiros. Este tema é de particular relevância à luz da crescente globalização das transações comerciais e do consequente aumento de litígios entre profissionais e consumidores de diferentes Estados-Membros da União Europeia.
A jurisdição em matéria de consumidores é regida pelo Regulamento UE n.º 1215/2012, que estabelece regras precisas para determinar qual tribunal é competente para resolver litígios entre profissionais e consumidores. Em particular, o artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento consagra a inderrogabilidade do foro do consumidor, garantindo assim uma proteção adequada para quem adquire bens ou serviços fora do seu Estado de residência.
JURISDIÇÃO SOBRE ESTRANGEIROS - EM GERAL Jurisdição sobre o estrangeiro - Ação do profissional contra consumidor estrangeiro - Inderrogabilidade do foro do consumidor nos termos do art. 18.º, n.º 2, do Regulamento UE n.º 1215/2012 - Condições - Necessidade de que a atividade do profissional seja dirigida, por qualquer meio, para o Estado-Membro onde o cliente está domiciliado (artigos 17.º e 18.º do Regulamento UE n.º 1215/2012) - Ónus de alegação e prova imediata e específica - Exclusão. Em matéria de jurisdição sobre o estrangeiro, o consumidor que, demandado por um profissional, arguir tempestivamente a incompetência do tribunal, invocando a sua qualidade e o seu domicílio noutro Estado-Membro, não tem o ónus de alegar expressa e imediatamente nas suas defesas, para efeitos do art. 17.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento UE n.º 1215 de 2012, que as atividades do autor são dirigidas, por qualquer meio, para o Estado do seu domicílio, devendo o juiz verificar a ocorrência dos elementos que fundamentam a sua competência internacional com base nos elementos de prova resultantes objetivamente do processo, incluindo as provas constituintes.
A Corte di Cassazione salientou que o consumidor não tem a obrigação de demonstrar, nas suas defesas, que a atividade do profissional foi dirigida para o seu Estado de residência. Este aspeto é crucial, pois reitera a importância da proteção dos consumidores em sede de jurisdição, evitando que ónus probatórios excessivos possam comprometer o direito de acesso à justiça.
Além disso, a sentença esclarece que é tarefa do juiz verificar ex officio os elementos de prova que justifiquem a sua competência internacional. Portanto, a falta de alegações específicas por parte do consumidor não deve prejudicar a sua posição, o que representa um importante passo em frente para a tutela dos direitos dos consumidores a nível europeu.
A sentença n.º 15364 de 2024 representa um importante marco em matéria de jurisdição internacional, sublinhando a necessidade de proteger o consumidor estrangeiro num contexto jurídico complexo. Esta decisão não só reforça os direitos dos consumidores, mas também contribui para uma maior certeza jurídica nas transações internacionais. É fundamental que os profissionais estejam cientes destas normas e das implicações que podem ter nas suas atividades comerciais, para garantir uma correta gestão dos litígios legais.