O recente acórdão n.º 48749 do Tribunal da Relação, depositado em 6 de dezembro de 2023, oferece uma importante reflexão sobre um tema delicado: a intersecção entre o direito de defesa e a calúnia. O objeto da decisão refere-se às declarações caluniosas proferidas pelo investigado em sede de interrogatório e à sua não isenção de culpa nos termos do artigo 51.º do Código Penal.
Em particular, o Tribunal decidiu que as declarações acusatórias feitas pelo investigado contra terceiros, enquanto consciente da sua inocência, não podem beneficiar da isenção de culpa prevista para o exercício do direito de defesa. Esta decisão baseia-se numa leitura rigorosa da norma, sublinhando como o crime de calúnia não se enquadra entre aqueles para os quais opera a causa de exclusão da culpabilidade, nos termos do artigo 384.º, n.º 1, do Código Penal.
Declarações caluniosas proferidas pelo investigado - Exercício do direito de defesa - Isenção de culpa ex art. 51.º do Código Penal - Aplicabilidade - Exclusão - Razões. As declarações acusatórias proferidas pelo investigado, em sede de interrogatório, contra terceiros, na consciência da sua inocência, não são isentas de culpa pelo exercício do direito de defesa, nos termos do artigo 51.º do Código Penal. (Na fundamentação, o Tribunal precisou que a não inclusão do crime de calúnia no rol daqueles para os quais opera a causa de exclusão da culpabilidade prevista no artigo 384.º, n.º 1, do Código Penal, implica que a defesa exercida mediante imputações caluniosas não exclui, "a fortiori", a antijuridicidade da conduta).
Este pronunciamento do Tribunal da Relação poderá ter importantes repercussões na prática jurídica, em particular no que diz respeito à defesa dos arguidos. Eis alguns pontos chave a considerar:
O acórdão n.º 48749 de 2023 esclarece de forma inequívoca que o exercício do direito de defesa não pode ser utilizado como escudo para justificar comportamentos caluniosos. Esta interpretação da lei reforça a importância de uma defesa ética e responsável, que respeite os direitos dos outros e não se traduza em ataques infundados. Espera-se que esta decisão sirva de dissuasor para futuras condutas semelhantes e que se promova um uso consciente do direito de defesa em respeito às normas e aos princípios de justiça.