A decisão n.º 49642 de 6 de dezembro de 2023, proferida pelo Tribunal de Cassação italiano, oferece uma importante interpretação relativa à ordem de proteção europeia, em particular para casos que envolvam menores vítimas de crimes de subtração internacional. A decisão baseia-se em normativas europeias e nacionais, clarificando aspetos cruciais para a proteção das vítimas de violência doméstica e crimes relacionados.
A ordem de proteção europeia é um instrumento jurídico introduzido para garantir a segurança das vítimas de violência, permitindo-lhes obter medidas de proteção noutros Estados-Membros da União Europeia. O Tribunal de Cassação, na sua decisão, afirmou que a vontade da vítima de se transferir para outro Estado não é relevante para efeitos da aplicação de tais medidas.
Ordem de proteção europeia – Relevância da voluntariedade da transferência para outro Estado por parte da vítima - Exclusão - Consequências - Menor vítima do crime previsto no art. 574-bis do Código Penal - Aplicabilidade - Existência. Em matéria de ordem de proteção europeia, nos termos das diretivas 2012/29/UE e 2011/99/UE, não é relevante a vontade de transferência da pessoa a proteger para outro Estado-Membro, pelo que o instrumento é aplicável mesmo no caso em que a mesma não se tenha afastado "por sua própria iniciativa", por ser menor vítima do crime de subtração internacional previsto no art. 574-bis do Código Penal.
A decisão enfatiza a proteção dos menores, especificando que mesmo na ausência de uma transferência voluntária, as medidas de proteção devem ser aplicáveis. Isto representa um passo significativo para uma maior proteção dos direitos dos menores, que frequentemente se encontram envolvidos em situações de violência doméstica. A normativa italiana, em linha com as diretivas europeias, visa garantir que as vítimas, independentemente da sua idade ou situação, possam usufruir de adequadas medidas de proteção.
Em resumo, a decisão n.º 49642 de 2023 do Tribunal de Cassação clarifica que, no contexto da ordem de proteção europeia, a vontade de transferência da vítima não deve influenciar a possibilidade de obter proteção legal. Este aspeto é particularmente relevante para os menores vítimas de crimes de subtração internacional. A decisão oferece uma direção clara para os profissionais jurídicos e os serviços sociais, sublinhando a importância de garantir que cada vítima possa aceder às medidas necessárias para a sua segurança, independentemente das circunstâncias da transferência.