A Sentença n.º 49940 de 10 de outubro de 2023, depositada em 15 de dezembro de 2023, oferece importantes esclarecimentos sobre a disciplina das agravantes no crime de extorsão. Anulando em parte a decisão do Juiz da audiência preliminar de Cremona, a Corte especificou como interpretar o reenvio efetuado pelo art. 629, segundo parágrafo, do código penal ao art. 628, último parágrafo, do código penal. Este reenvio, como esclarecido pela Corte, deve ser entendido em relação ao atual terceiro parágrafo do art. 628 e não ao quinto parágrafo, que trata da concorrência entre agravantes e atenuantes.
A Corte estabeleceu que o reenvio às agravantes para o crime de extorsão, expressamente normatizado pelo legislador, não se estende às peculiaridades da ponderação entre circunstâncias prevista para o crime de roubo. Nesse sentido, a sentença esclarece que, na ausência de norma específica, não se pode estender in malam partem as disposições relativas ao crime de roubo ao caso da extorsão. Esta interpretação é fundamental para garantir uma aplicação correta das normas, evitando confusão entre as duas tipificações.
Reenvio efetuado às agravantes de que trata o art. 628, último parágrafo, do código penal - Referência a ser entendida ao atual art. 628, terceiro parágrafo, do código penal - Consequências em tema de ponderação entre circunstâncias. O reenvio efetuado, quanto às agravantes aplicáveis ao crime de extorsão, pelo art. 629, segundo parágrafo, do código penal ao art. 628, último parágrafo, do código penal deve ser entendido como referindo-se, após as modificações introduzidas pela lei de 15 de julho de 2009, n.º 94, ao atual terceiro parágrafo do art. 628 do código penal e não ao quinto parágrafo, que versa sobre a concorrência entre agravantes e atenuantes. (Na motivação, a Corte precisou, ademais, que, na ausência de norma específica, não se pode considerar estendido em "malam partem" ao crime de extorsão o regime peculiar previsto, para a ponderação entre circunstâncias no crime de roubo, pelo art. 628, quinto parágrafo, do código penal, que subtrai à comparação as agravantes de que tratam os números 3, 3-bis, 3-ter e 3-quater dessa disposição).
Esta sentença tem diversas implicações práticas para os operadores do direito, incluindo:
Em conclusão, a Sentença n.º 49940 de 2023 representa um importante passo à frente na compreensão das normas que regem o crime de extorsão. A Corte traçou um limite claro entre as diferentes tipificações de crime, esclarecendo o reenvio normativo e suas consequências na ponderação das circunstâncias. Isso não só ajuda a prevenir interpretações errôneas, mas também oferece subsídios para uma aplicação mais justa da justiça.