A sentença n. 16851 de 21 de março de 2024, proferida pela Corte di Cassazione, representa uma importante decisão em matéria de relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras e rogatórias internacionais. Em particular, o caso dizia respeito ao sequestro executado com base em rogátoria passiva e esclareceu a competência para decidir sobre a manutenção e execução da medida cautelar na ausência de convenções entre o Estado requerente e o Estado requerido.
A Corte anulou sem remessa a decisão do GIP do Tribunal de Milão, estabelecendo que, na ausência de convenções entre Estados, a competência para decidir sobre a necessidade de manutenção do sequestro cabe à autoridade judicial requerente. Este princípio é fundamental para garantir que a autoridade que solicitou o sequestro possa avaliar se a medida ainda é útil para o procedimento em curso.
Sequestro executado com base em rogátoria passiva - Repartição de jurisdição na ausência de convenções entre o Estado requerente e o Estado requerido - Competência para decidir sobre a manutenção e execução da medida - Indicação - Entrega dos bens apreendidos à autoridade requerente - Cessação da jurisdição da autoridade requerida. Em matéria de relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras, a competência para decidir sobre a necessidade de manutenção do sequestro executado com base em rogátoria passiva, na ausência de convenções entre o Estado requerente e o Estado requerido, é da autoridade judicial requerente, pois somente esta última pode estabelecer se a medida é permitida e ainda é útil para o procedimento, enquanto a autoridade judicial requerida é competente para conhecer da regularidade dos atos executivos e do procedimento de aquisição do bem até o momento em que o mesmo é entregue ao Estado requerente, momento que marca a cessação de sua jurisdição.
Esta decisão esclarece um aspecto crucial da cooperação judicial internacional, destacando a importância de uma correta repartição das competências entre as autoridades judiciais. A Corte sublinhou que a autoridade judicial requerente tem a tarefa de avaliar se o sequestro deve continuar, garantindo assim um controle sobre a necessidade e a utilidade da medida. Por outro lado, a autoridade requerida limita-se a verificar a regularidade dos atos até a entrega dos bens.
Em conclusão, a sentença n. 16851 de 2024 representa um importante passo em frente na definição das relações jurisdicionais entre Estados em matéria de rogatórias. A clara distinção de competências entre autoridade requerente e requerida não só facilita o trabalho das instituições, mas também garante uma maior proteção dos direitos das partes envolvidas. A Corte di Cassazione reiterou, portanto, a importância de uma cooperação internacional eficaz e transparente, fundamental num contexto cada vez mais globalizado.