A Ordem n.º 9136 de 5 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, representa uma importante intervenção jurisprudencial em matéria de direito do trabalho e de contratos coletivos. Nesta sentença, os juízes tiveram de enfrentar a questão da sucessão entre contratos coletivos e das alterações que prejudicam os direitos dos trabalhadores. Analisaremos as implicações desta decisão, que oferece pontos de reflexão tanto para os empregadores como para os próprios trabalhadores.
A questão central desta ordem diz respeito ao princípio da ultratividade dos contratos coletivos. O artigo 2077.º do Código Civil estabelece que, em caso de sucessão entre contratos coletivos, as alterações que prejudicam os trabalhadores são admissíveis apenas sob limites específicos. Isto significa que, embora um contrato anterior possa ser substituído por um novo, os direitos já adquiridos pelos trabalhadores não podem ser alterados sem justificações válidas.
No caso específico, a Corte excluiu a violação do art. 2077.º c.c. em relação a um acordo sindical empresarial. Este acordo, embora proceda a uma reorganização do sistema retributivo e agrupe algumas indemnizações em novos vencimentos, respeitou os direitos retributivos dos trabalhadores. Em particular, foi reconhecida a faculdade do trabalhador de renunciar a tratamentos económicos individuais, desde que não digam respeito a direitos irrenunciáveis estabelecidos por lei ou por contratos coletivos anteriores.
ULTRATIVIDADE - SUCESSÃO DE CONTRATOS Modificações que prejudicam disposições anteriores - Admissibilidade - Fundamento - Acordo sindical empresarial que modifica acordo anterior - Violação do art. 2077.º c.c. e dos direitos retributivos do trabalhador - Exclusão - Facto específico. Na hipótese de sucessão entre contratos coletivos, as modificações que prejudicam o trabalhador são admissíveis com o único limite dos direitos adquiridos, sem que se possa considerar como definitivamente adquirido um direito decorrente de uma norma coletiva caducada ou substituída por outra posterior, uma vez que as disposições dos contratos coletivos operam externamente como fonte heterónoma de regulamentação concorrente com a fonte individual, mantendo-se a faculdade do trabalhador de renunciar validamente ao tratamento económico individual que não diga respeito à aplicação de disposições irrenunciáveis estabelecidas pela lei ou pelos contratos coletivos, nem a direitos indisponíveis nos termos do art. 2113.º c.c. (No caso em apreço, a S.C. excluiu a violação do art. 2077.º c.c. e dos direitos retributivos do trabalhador por parte de um acordo sindical empresarial que, ao proceder a uma reorganização global do sistema retributivo, agrupou algumas indemnizações acessórias de origem coletiva em dois novos vencimentos condicionados à presença em serviço, subordinando o seu reconhecimento, para os empregados titulares de um supermínimo acordado individualmente, à escolha de renunciar a este último mediante acordo assinado nos termos do art. 2113.º, último parágrafo, c.c.).
Em resumo, a Ordem n.º 9136 de 2024 oferece um importante esclarecimento sobre a gestão das alterações contratuais no âmbito laboral. A sentença reitera que, embora as alterações que prejudicam os trabalhadores sejam admissíveis, os direitos já adquiridos pelos trabalhadores devem ser sempre tutelados. Este equilíbrio é fundamental para garantir a justiça social e a proteção dos direitos dos trabalhadores num contexto de contínua evolução normativa.