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Comentário à Ordem n. 10164 de 2024: Impugnações e Custas Judiciais. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Ordem n.º 10164 de 2024: Recursos e Custas Judiciais

Recentemente, o Tribunal de Cassação proferiu a Ordem n.º 10164 de 16 de abril de 2024, fornecendo uma importante interpretação relativa ao procedimento para a decisão acelerada de recursos, nos termos do art. 380-bis do Código de Processo Civil italiano. Esta decisão revela-se crucial para a compreensão das consequências dos recursos e da gestão das custas judiciais quando uma das partes decide não prosseguir com o seu recurso.

O contexto da decisão

No âmbito de um litígio entre L. (S.) e T. (L.), o Tribunal teve de enfrentar um caso em que foi apresentada uma solicitação de decisão por apenas uma das partes. O ponto central da questão era o destino do recurso incidental não prosseguido. O Tribunal estabeleceu que, em tais circunstâncias, o recurso não prosseguido deve ser considerado renunciado e, consequentemente, apenas o recurso prosseguido deve ser decidido.

Máxima da decisão

Em geral. Em matéria de procedimento para a decisão acelerada nos termos do art. 380-bis do Código de Processo Civil italiano, caso a proposta de decisão diga respeito tanto ao recurso principal quanto ao recurso incidental não condicionado e a solicitação de decisão seja apresentada por apenas uma das partes, o recurso não prosseguido deve ser considerado renunciado e apenas o recurso prosseguido deve ser decidido, de modo que, se tal decisão for conforme à proposta, a condenação em favor da caixa de multas nos termos do art. 96, parágrafo 4, do Código de Processo Civil italiano e o dobro do contributo unificado, dependente da declaração de improcedência, inadmissibilidade ou rejeição do recurso, aplicam-se apenas em relação à parte que solicitou a decisão, enquanto as custas do julgamento de legalidade devem ser reguladas com base no seu resultado global, considerando não apenas a decisão do recurso prosseguido, mas também a substancial sucumbência da outra parte, que, embora tendo inicialmente proposto recurso, tenha optado por não o prosseguir, aquiescendo à proposta de definição antecipada.

As implicações práticas da decisão

Esta pronúncia tem importantes repercussões práticas para os advogados e seus clientes. De facto, o Tribunal esclareceu que:

  • Se uma parte não prosseguir com o seu recurso, este é considerado renunciado.
  • As custas do julgamento de legalidade devem ser reguladas com base no resultado global, não apenas no do recurso prosseguido.
  • A condenação em favor da caixa de multas e o dobro do contributo unificado aplicam-se apenas à parte que solicitou a decisão.

Estas indicações não só simplificam o processo decisório em situações de recurso, mas também oferecem uma orientação clara sobre como abordar a questão das custas judiciais em tais contextos.

Conclusões

A Ordem n.º 10164 de 2024 do Tribunal de Cassação representa um passo em frente para uma maior clareza no procedimento de recurso, em particular no que diz respeito às consequências da não prossecução de um recurso. Os advogados devem prestar especial atenção a estas dinâmicas, pois a escolha de não prosseguir com um recurso pode ter efeitos significativos na regulação das custas judiciais. Num contexto jurídico em contínua evolução, é fundamental manter-se atualizado sobre tais pronúncias para garantir uma correta assistência legal aos seus clientes.

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