A sentença n. 14615 de 2020 da Corte di Cassazione, proferida em 9 de julho de 2020, aborda questões centrais em matéria de responsabilidade sanitária e indemnização por danos, em particular para o caso de infeção por HCV contraída a seguir a transfusões de sangue. Os familiares de D.S.L., falecido devido à doença, solicitaram a indemnização por danos tanto iure proprio como iure hereditatis contra a USL Lecce e o Ministério da Saúde.
No primeiro grau de jurisdição, o Tribunal de Lecce acolheu os pedidos dos familiares, reconhecendo uma indemnização significativa por dano biológico e moral. No entanto, a Corte d'Appello posteriormente rejeitou parcialmente os pedidos, limitando a responsabilidade indemnizatória ao Ministério da Saúde e não à USL, com base na falta de prova de comportamento culposo.
A responsabilidade da USL perante os familiares foi excluída pela ausência de um contrato direto com a estrutura sanitária.
A Cassazione, ao confirmar parcialmente a sentença da Corte d'Appello, sublinhou alguns princípios fundamentais em matéria de responsabilidade sanitária. Em particular, reiterou que:
É interessante notar como a Corte também examinou o prazo de prescrição dos direitos indemnizatórios, estabelecendo que o dies a quo deve ser calculado não a partir da data do evento danoso, mas a partir do conhecimento da doença, introduzindo um princípio de maior tutela para as vítimas de danos de longa latência.
A sentença n. 14615/2020 da Corte di Cassazione representa um importante esclarecimento sobre as dinâmicas da responsabilidade no âmbito sanitário. Ela evidencia a necessidade de uma clara distinção entre os direitos indemnizatórios dos pacientes e os dos seus familiares, sublinhando a importância da prova do comportamento culposo por parte da estrutura sanitária. Este orientação jurisprudencial poderá influenciar futuros litígios em matéria de responsabilidade sanitária, tornando ainda mais crucial a documentação e a prova nos casos de indemnização por danos.