O acórdão n.º 22897 de 19 de agosto de 2024 do Tribunal de Cassação representa um importante ponto de referência para questões relacionadas com a revisão das rendas do INAIL. Neste artigo, analisaremos o significado de tal acórdão, em particular no que diz respeito ao direito à revisão da renda em caso de agravamentos decorrentes de acidentes de trabalho. O Tribunal esclareceu alguns aspetos fundamentais relativos aos prazos de pedido e às condições necessárias para usufruir de tal direito.
A revisão da renda do INAIL é regulada pelo d.P.R. n.º 1124 de 1965, que no artigo 83.º estabelece os prazos para o exercício do direito à revisão. No entanto, o acórdão em questão sublinhou que o prazo se refere exclusivamente ao agravamento decorrente da evolução natural do estado mórbido originário. Caso, em vez disso, o maior grau de incapacidade seja devido a uma concausa sobreveniente, deve ser aplicada a disciplina prevista no art. 80.º do mesmo decreto.
Na espécie, o Tribunal examinou o caso de um acidente de trajeto ocorrido em 1975, para o qual o segurado havia solicitado a revisão da renda devido a uma patologia hepática manifestada em 2010. O Tribunal considerou que tal patologia era imputável às transfusões de sangue a que o segurado havia sido submetido por ocasião do acidente. No entanto, cassou a sentença de apelação que havia qualificado o pedido como pedido de agravamento, estabelecendo que o direito à prestação era precludido pelo decurso de dez anos desde o acidente.
Agravamentos decorrentes de acidente - Prazo para o direito à revisão - Aplicabilidade - Limites - Fundamento - Facto específico. O prazo para o exercício do direito à revisão da renda do INAIL estabelecido pelo art. 83.º do d.P.R. n.º 1124 de 1965 refere-se exclusivamente a eventual agravamento decorrente da evolução natural do estado mórbido originário, enquanto, caso o maior grau de incapacidade dependa de uma concausa sobreveniente, aplica-se a disciplina prevista no art. 80.º do d.P.R. citado (Na espécie, a S.C. cassou a sentença de apelação que, qualificado o pedido como pedido de agravamento das consequências do acidente de trajeto ocorrido em 1975, havia constatado que a patologia hepática, manifestada em 2010 e diagnosticada em 2014, era consequência das transfusões a que o segurado havia sido submetido por ocasião do acidente e havia, portanto, considerado que o direito à prestação era precludido em virtude do decurso de dez anos desde o acidente).
O acórdão n.º 22897 de 2024 oferece um importante esclarecimento sobre a revisão das rendas do INAIL, destacando como a distinção entre agravamentos decorrentes de evolução natural e aqueles causados por concausas sobrevenientes é fundamental para a correta aplicação da normativa. Os segurados devem estar cientes destas distinções para poderem exercer os seus direitos da forma mais eficaz possível. É, portanto, aconselhável consultar um advogado especialista na matéria para avaliar as situações específicas e para se orientar entre as várias disposições normativas.