Comentário à Sentença n.º 38126 de 2023: A Mera Incumprimento Não Constitui o Crime de Desobediência a Decisão Judicial

A sentença n.º 38126 de 2023, emitida pela Corte di Cassazione, aborda um tema delicado e de relevante importância no direito de família: o incumprimento das obrigações de visita relativas à guarda de menores. Esta decisão jurisprudencial oferece um importante esclarecimento sobre a distinção entre mero incumprimento e condutas penalmente relevantes, contribuindo para delinear os limites da ação legal em situações de separação e guarda.

O Contexto da Sentença

O caso em questão dizia respeito a uma mãe, M. P.M., que se tinha mudado para o estrangeiro com a filha menor, não cumprindo a obrigação de levar a criança para a Itália para encontrar o pai durante as férias. A Corte di Appello tinha inicialmente detetado um incumprimento doloso, mas a decisão da Corte di Cassazione anulou essa decisão, estabelecendo que o simples incumprimento não pode, por si só, configurar um crime nos termos do art. 388, segundo parágrafo, do código penal.

ELEMENTO OBJETIVO (MATERIAL) - Direito de visita - Mera incumprimento do obrigado - Relevância penal - Exclusão - Razões - Facto típico. Em matéria de elisão de decisões do juiz cível relativas à guarda de menores, o mero incumprimento não integra o crime de que trata o art. 388, segundo parágrafo, do código penal, sendo necessário que o progenitor com guarda se subtraia, com atos fraudulentos ou simulados, à obrigação de permitir as visitas do progenitor sem guarda, obstaculizando-as através de comportamentos que impliquem má-fé. (Facto típico em que a Corte considerou inexistente o crime em relação à progenitora com guarda, que se mudou para o estrangeiro e se tornou inadimplente com a obrigação de levar a filha menor para a Itália para encontrar o pai durante as férias, suportando os custos respetivos, tendo a referida previamente solicitado ao juiz cível, e em parte obtido, a modificação do encargo das despesas de viagem, já não suportáveis, bem como tentado um acordo amigável com a contraparte).

A Distinção entre Incumprimento e Conduta Penalmente Relevante

A Corte esclareceu assim que o âmbito de aplicação do artigo 388 do código penal se limita a situações em que o progenitor com guarda pratique atos fraudulentos ou simulados para obstaculizar as visitas do progenitor sem guarda. Portanto, é fundamental identificar comportamentos que demonstrem má-fé e a intenção de eludir as disposições do juiz.

A sentença insere-se num contexto jurisprudencial mais amplo, em que se debateu frequentemente se o incumprimento das obrigações de visita pode constituir crime. A Corte reiterou a necessidade de um elemento subjetivo, evidenciando a distinção com os factos típicos em que, pelo contrário, se verificam condutas de obstáculo ativo às visitas.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n.º 38126 de 2023 representa um importante passo em frente na proteção dos direitos dos menores e no esclarecimento da responsabilidade penal dos pais em caso de incumprimento das obrigações de visita. A Corte afirmou com firmeza que o mero incumprimento não é suficiente para configurar um crime, a menos que existam elementos de fraude ou má-fé. Este princípio não só oferece uma maior proteção aos pais que se encontram em situações difíceis, mas também contribui para delinear um quadro jurídico mais claro e justo para todos os intervenientes no processo de guarda.

Escritório de Advogados Bianucci