A recente decisão n.º 4038 do Tribunal da Cassação, proferida em 14 de fevereiro de 2024, oferece importantes reflexões sobre a temática da imputação de separação entre cônjuges. A questão central foi a apuração da responsabilidade de um dos cônjuges na crise conjugal e a intolerabilidade da continuação da convivência. Neste artigo, analisaremos os pontos altos da decisão e o seu impacto na jurisprudência em matéria de separação.
No caso em apreço, A.A. havia impugnado a sentença do Tribunal da Relação de Bari, que acolheu em parte o seu recurso, aumentando o valor da pensão de alimentos para as duas filhas menores e rejeitando o seu pedido de imputação de separação ao cônjuge B.B. Para o Tribunal, a infidelidade de A.A. foi provada através de provas atípicas, incluindo relatórios de investigação. Isto suscitou um debate sobre a validade de tais provas, em particular sobre a sua capacidade de demonstrar um nexo causal entre comportamentos conjugais e a crise matrimonial.
O Tribunal reiterou que a declaração de imputação de separação exige a prova de que a crise matrimonial é imputável exclusivamente a comportamentos contrários aos deveres conjugais. Em particular, é necessário demonstrar:
Em matéria de imputação de separação, a anterioridade da crise do casal em relação à infidelidade de um dos cônjuges exclui o nexo causal entre esta última conduta e a intolerabilidade da continuação da convivência.
Na decisão em comento, o Tribunal confirmou a decisão dos juízes de mérito, sublinhando como a intenção de se separar foi manifestada pelo marido em 2016, antes que A.A. apresentasse o seu pedido. Isto levou à conclusão de que os problemas existentes não eram suficientes para justificar o pedido de imputação por parte da recorrente.
A decisão n.º 4038 do Tribunal da Cassação representa uma importante confirmação do entendimento jurisprudencial em matéria de separação e imputação. Ela evidencia como é fundamental demonstrar o nexo causal entre os comportamentos dos cônjuges e a intolerabilidade da convivência. Este princípio não só orienta os juízes nas suas decisões, mas também oferece uma indicação clara aos cônjuges quanto aos direitos e deveres que derivam do casamento.